Informações do processo 2012/0141006-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1333026
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2014 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO INSTRUÍDA COM OS
ORIGINAIS DAS NOTAS FISCAIS OU COM CÓPIAS
AUTENTICADAS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO,
NO PARTICULAR. SÚMULA N. 282/STF. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL DA AÇÃO
MONITÓRIA. PONTOS QUE NÃO PODEM SER REVISTOS NA VIA
RECURSAL ESPECIAL, POR DEMANDAREM A REVISÃO DO
SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA
DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A APRESENTAÇÃO DOS
EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO AO RÉU/EMBARGANTE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA INDICAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE, A ESSE
RESPEITO, MOSTRA-SE EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

DECISÃO

A ação monitória que inaugura os presentes autos foi proposta por Remo Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda contra 3R da Amazônia Ltda, objetivando a autora a condenação da ré ao
pagamento da quantia de R$ 36.672,91, relativa a mercadorias que, alegadamente, foram adquiridas
pela ré, não tendo havido o pagamento.

Regularmente citada, a empresa ré apresentou embargos à monitória sob as centrais
alegações de que a autora não cuidou de especificar, na inicial, as provas que pretendia produzir, bem
como de que não foi apresentada prova de que as mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas pela
autora teriam sido efetivamente entregues à embargante.

A autora teve oportunidade de apresentar impugnação aos embargos, tendo
apresentado, tempos depois, nova petição, por intermédio da qual pediu que fossem aceitos novos
documentos que comprovariam a entrega das mercadorias à empresa ré/embargante.

Instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, a ré/embargante

sustentou que a juntada seria extemporânea, daí ter solicitado que fossem eles desentranhados dos
autos. Alternativamente, solicitou que os documentos em questão fossem submetidos a perícia.

Em audiência de instrução e julgamento, os pedidos formulados pela ré/embargante
foram indeferidos. Inconformada, formulou agravo oralmente, que permaneceu retido.

Em seguida, foi proferida sentença, que julgou procedente a ação monitória "para
declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o crédito oriundo dos documentos de
fls. 18/21/27/30/33/37/41/45/49/53/57, nos valores indicados na inicial". Para chegar a essa
conclusão, a magistrada de primeiro grau entendeu ter ficado comprovado nos autos pelo requerente
"a emissão das notas fiscais; o recebimento das notificações extrajudiciais pelo gerente geral e sócio
do requerido relacionando as notas fiscais pendentes e requerendo programação para pagamento; o
recebimento da mercadoria pela juntada da 4 via das notas fiscais com os recibos preenchidos", bem
como não haver nos autos a "comprovação pelo requerido de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do requerente" (e-STJ, fls. 159-160).

A ré/embargante interpôs apelação, que foi distribuída à Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ao apreciar os recursos, decidiu o referido órgão julgador não conhecer do agravo
retido e negar provimento à apelação. A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fls. 214-215):

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA -
AUSÊNCIA DE PEDIDO REITERANDO A NECESSIDADE DE
JULGAMENTO DO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO
- PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO - ACEITA DA
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRELIMINAR
REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO -
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JULGADOR - PRELIMINAR REJEITADA -
MÉRITO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE AVISO DE
COBRANÇA RECEBIDO PELO GERENTE - AUSÊNCIA DE
CONTRANOTIFICAÇÃO - VALIDADE - COMPROVANTE DE
RECEBIMENTO DA MERCADORIA - DOCUMENTOS HÁBEIS A
GARANTIR A PROCEDÊNCIA DA MONITORIA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Não constando dos autos pedido expresso reiterando a necessidade de

julgamento do Agravo Retido este não deve ser sequer conhecido;

2. Não pode prosperar a preliminar de error in procedendo por ter o
magistrado aceitado a juntada posterior de documentos, quando foi
oportunizado a parte o direito de manifestação e mais, quando tais
documentos são importantes ao deslinde do feito;

3. As regras processuais correspondem a forma de atingir o direito material,
finalidade precípua, daí porque não podem servir como empecilho a
consumação de tal objetivo, daí porque o direito processual moderno preza
pela instrumentalidade das formas;

4. Inexiste justo motivo para anular um feito e demandar nova instrução
apenas porque parte da prova documental foi juntada tardiamente,
principalmente se foi oportunizado a parte o direito de manifestação, pas de
nullite sans grief;

5. Primeira eliminar de error in procedendo rejeitada;

6. Não pode prosperar a alegação de nulidade por indeferimento de perícia,
quando devidamente fundamentada a decisão. Mais ainda, por ter entendido
o Julgador o caráter protelatório do pedido, estando tal análise dentro de seus
poderes instrutórios;

7. Segunda preliminar rejeitada;

8. No mérito. É perfeitamente admissível a nota fiscal acompanhada de
documento de constituição em mora recebido pelo gerente da requerida e não
contestado há época, somado tal fato, ao recibo de entrega da respectiva
mercadoria;

9. Monitória, acertadamente, julgada procedente;

10. Recurso conhecido e improvido;

11. Sentença mantida na integralidade.

Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, 3R da Amazônia Ltda - ME alega que teriam sido
violados os arts. 267, I e VI, e 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o
acórdão recorrido, ratificando a sentença, considerou como provas "algumas notas fiscais sem
assinaturas bem como cobranças extrajudiciais ou, ainda, meras cópias reprográficas". A esse
respeito, defende estar configurada hipótese de carência de ação por falta de interesse processual,
tendo que vista que "a prova juntada em petição inicial é insuficiente para atingir o objetivo da ação
monitória, posto que não atende o requisito específico e essencial para o ajuizamento deste tipo de
ação" (e-STJ, fl. 270).

Diz terem sido contrariados os arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973,
os quais, segundo a recorrente, restringem a juntada tardia de documentos. Nesse particular, alega
que "a recorrida não instruiu sua petição inicial com documentação hábil a provar-lhe as alegações e,

extemporaneamente, após inclusive a oposição de embargos [...] apresenta os supostos comprovantes
de entregas das mercadorias".

Acrescenta que teve sua defesa cerceada, em razão de o magistrado de primeiro grau
haver indeferido a realização da perícia grafotécnica nos documentos juntados pela autora.

Finaliza o recurso com a alegação de que teria sido violado o art. 365 do Código de
Processo Civil de 1973, porquanto, para comprovar suas alegações, a autora apresentou "fotocópias
das notas fiscais, sem autenticação", as quais seriam, por isso, "desprovidas de qualquer valor
probatório" (e-STJ, fl. 274). No modo de ver da recorrente, "deveria a recorrida, ao menos, ter
apresentado os supostos documentos em original, ou cópia reprográfica autenticada" (e-STJ, fl. 276).

Nas contrarrazões que apresentou, Remo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
defendeu a manutenção do acórdão recorrido.

Com o juízo positivo de admissibilidade recebido na origem, o recurso especial veio
ter ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inicialmente distribuído ao Ministro Sidnei Beneti.
Com a aposentadoria de S. Exa., a quem sucedi na Terceira Turma, o feito foi-me atribuído.

Brevemente relatado, decido.

Não há como acolher o inconformismo da recorrente.

De início, observo que a questão envolvendo a necessidade de apresentação das notas
fiscais originais ou, ao menos, de cópias autenticadas, não foi objeto de debate e decisão pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, em razão de
ausente o indispensável prequestionamento.

Sobre a alegação de juntada tardia de documentos, foi ela rebatida pelo Tribunal de
Justiça nestes termos:

A preliminar não merece guarida, uma vez que, muito embora os
documentos tenham sido acostados após a contestação e não sejam
documentos novos, indiscutivelmente é verificável que foi oportunizado à
parte adversa, ora recorrente, o direito à manifestação.

É certo que no direito processual moderno a instrumentalidade das
formas é princípio norte, tendo em vista que o objetivo maior é alcançar o
direito material a contento.

[...]

Ademais, imperioso destacar que foi oportunizado a parte o direito a

manifestação acerca dos documentos acostados extemporaneamente, o que
demanda a aplicação do princípio originário do direito francês ´pas de nullite
sans grief', não existe nulidade sem prejuízo.

Ora, essa compreensão mostra-se perfeitamente ajustada à orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nas instâncias ordinárias, é lícito às partes
juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de
apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório" (REsp n. 660.267/DF,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/5/2007).

Nesse sentido:

Prova. Juntada de documentos. Admite-se, uma vez respeitado o
contraditório, que a parte junte aos autos documentos, em qualquer tempo,
com o intuito de complementar a prova já feita. Inocorrência de ofensa ao art.
397 do CPC. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 61.829/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ 9/6/1997)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. JUNTADA DE TÍTULOS DE CRÉDITOS (CHEQUES) PELA
REQUERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. É possível a juntada de documento em momento posterior à contestação,
desde que inexista a intenção de surpreender, causando tumulto e
insegurança ao Juízo, o qual, verificando a necessidade e conveniência da
juntada do documento, deve admiti-la. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa.

(AgRg no REsp n. 916.480/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
21/3/2012)

E, ao considerar adequadamente instruída a petição inicial da ação monitória, o
Tribunal local deixou consignado o seguinte (e-STJ, fls. 221-222):

É que, salvo melhor juízo, consta dos autos mais que as notas fiscais
emitidas, consta documento que comprova que a empresa ré, ora recorrente,
não impugnou a tempo a sua constituição em mora.

É certo que, quando do recebimento do documento que atestava notas
fiscais pendentes de pagamento, a recorrente não tomou qualquer
providência, o que evidencia que recebeu a mercadoria constante das notas,
assim como, que estava realmente em mora e que os valores lá constantes
estavam corretos.

Atento mais, que tais documentos são hábeis a ensejar propositura de
ação monitória assim como, a determinar a procedência dos pedidos
constantes da inicial.

[...]

Atente-se, ainda, para o fato de que o documento de constituição em
mora não foi contestado quando do recebimento pelo gerente da apelante, o
[que] faz presumir ser a apelante devedora das quantias e notas fiscais lá
expressas.

Para se chegar a entendimento diverso, far-se-ia necessário novo exame do substrato
fático-probatório da causa, mas essa providência, como se sabe, não está ao alcance do Superior
Tribunal de Justiça, pela via recursal especial, a teor da Súmula 7.

A esse propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITO DA PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem a respeito
da existência de contrato apto a autorizar ação monitória demanda o
revolvimento de matéria de fato, o que é vedado a esta Corte, por óbice da
Súmula 7/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag n. 1.266.160/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 13/8/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INÍCIO DE
PROVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão