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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA
UNILATERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO V. ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA
JULGADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73 (art.
1.022 do CPC 2015), tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido
em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. O eg. Tribunal de origem, à luz dos elementos
fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o
cumprimento da sentença observa os limites fixados pela coisa
julgada. Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BANCO SANTANDER SIA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALINHAMENTO DE 1992.
PERCENTUAL DE 15% UTILIZADO COMO A MÉDIA REAL EM OUTROS
FEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 Preambularmente, cumpre ressaltar que por ocasião do primeiro julgamento
do presente recurso, realizado em 30 de maio de 2012, restou decidida a
questão atinente à distribuição da sucumbência e dos honorários de
impugnação e execução, conforme deflui das fls. 301/307 dos autos, de sorte
que descabe novo provimento a respeito, pois se trata de matéria
irremediavelmente preclusa.
2. Com relação ao realinhamento de 1992, deve ser utilizado o percentual
médio de 15%, seguindo a mesma linha deste órgão fracionário, quando do
julgamento do agravo de instrumento n° 70021662804, em 19.12.2007.
3. Note-se que o percentual de 15%, vem sendo observado como a média real
em outros feitos, não sendo possível sonegá-lo, sob pena de quebra da
isonomia em relação aos paradigmas relacionados à função que os
impugnados exerciam e que têm servido de parâmetro aos demais inativos em
situação idêntica.
4. No caso em tela foi oportunizado à agravante a juntada de documentos
acerca da média de percentuais de aumento ocorrido na remuneração dos
paradigmas relativos aos cônjuges falecidos das pensionistas, para a fixação do
percentual médio de reajuste.
5. Entretanto, os documentos trazidos pela agravante aos autos às fls. 390/401
dos autos foram produzidos de forma unilateral, com a indicação de apenas
dezesseis comissionados em um universo de milhares, com índices reduzidos e
que lhe favorecem, não podendo aqueles dados servir de parâmetro para o
julgamento do presente recurso, pois não representam a média dos reajustes.
Em juizo de retratação, negado provimento ao agravo de instrumento.
(e-STJ, fl. 574)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 593/601)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 128, 165,
301, 458, 460, 463, 467, 515, 535, 610 e 879 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " evidente
que ainda que fosse se apreciar a alegada necessidade da indicada planilha, essa se mostra
desnecessária, pois não foi tal questão objeto da apreciação do juízo de primeiro grau, sendo assim
inegável que essa análise implicaria em supressão de um grau de jurisdição. No mais, todos os
demais documentos apresentados no recurso suprem a necessidade do referido documento, não
havendo assim qualquer impedimento ao julgamento do ponto " (e-STJ, fl. 613); c) a ocorrência de
ofensa à coisa julgada, porquanto não foram observados os limites do título executivo judicial; d) não
serem devidos honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.
Contrarrazões às fls. 502/511, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange ao documento apresentado pelo ora agravante, o Tribunal de origem
concluiu que foram produzidos de forma unilateral, com indicação de dezesseis comissionados em
um universo de milhares, com índices reduzidos e que lhe favorecem, não podendo referidos dados
servir de parâmetro. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
" Releva ponderar, ainda, que não obstante comungue o entendimento da
impossibilidade de produção de provas em sede de agravo de instrumento nesta
instância, haja vista que o recurso em questão deve ser instruído com todos os
elementos necessários ao deslinde da controvérsia, no caso em tela foi
oportunizado à agravante a juntada de documentos acerca da média de
percentuais de aumento ocorrido na remuneração dos paradigmas relativos
aos cônjuges falecidos das pensionistas, para a fixação do percentual médio de
reajuste.
Entretanto, os documentos trazidos pela agravante aos autos às fls. 390/401
foram produzidos de forma unilateral, com a indicação de apenas dezesseis
comissionados em um universo de milhares, com índices reduzidos e que lhe
favorecem, não podendo aqueles dados servir de parâmetro para o julgamento
do presente recurso." (e-STJ, 581)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Ademais, no que tange aos limites da coisa julgada e ao excesso de execução, o
Tribunal local assim pontificou:
"Com relação ao realinhamento de 1992, deve ser utilizado o percentual médio
de 15%, seguindo a mesma linha deste órgão fracionário, quando do
julgamento do agravo de instrumento n° 70021662804, em 19.12.2007, cujo
Relator foi o eminente Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ocasião
em que foi acompanhado por este magistrado.
Note-se que o percentual de 15%, vem sendo observado como a média real em
outros feitos, não sendo possível sonegá-lo, sob pena de quebra da isonomia
em relação aos paradigmas relacionados à função que os impugnados
exerciam e que têm servido de parâmetro aos demais inativos em situação
idêntica. (...) Assim, acolho integralmente os argumentos deduzidos na sentença
de primeiro grau, de lavra do culto magistrado Heráclito José de Oliveira
Brito, que adoto como razão de decidir e transcrevo em parte, de sorte a evitar
desnecessária tautologia, a seguir:
Não se faz necessária a liquidação da sentença, como argumentado
pela impugnante, porque se trata de dívida de valor, verificada por
simples cálculo aritmético de quaisquer das partes, incidindo na
hipótese o art. 475- B do Código de Processo Civil.
Irrelevante o que consta na motivação da inicial acerca de percentuais
de aumento praticados pela instituição executada, na medida em que,
claramente, são meramente exemplificativos dos fatos em que
repousam a pretensão; importa é o pedido formulado e a evidente
pretensão de revisão e realinhamento dos aumentos saladas do
pessoal da ativa, com reflexos nas pensões das impugnadas -o que, ao
fim e ao cabo, foi alcançado pela tutela jurisdicional, apenas com a
exclusão da GEF (gratificação especial de função), conforme folha
397.
E convencem as impugnadas ao justificar a razão da aplicação do
percentual médio de 15% no ano de 1992, cuidando-se de reflexo de
aumento salarial por efeito de incidência de majoração dos
percentuais de FG (37,40%) e de ADI (de 5%).
A correção monetária, nos períodos de deflação, não importa em
índice negativo, como pretendido pela impugnada, mas de simples
lançamento contábil igual "a zero", como forma a evitar o
locupletamento da parte devedora e aviltamento do crédito
judicialmente reconhecido. (...)
Quanto á incidência de imposto de renda, devem ser lançados na
conta a cada mês em que apurada a diferença do crédito, visto que,
ainda assim, podem estar ao abrigo de faixa de isenção -o que não
ocorrerá se o percentual for lançado sobre o montante da
condenação. (...)
Quanto à limitação da incidência dos percentuais de 45% de abono
salarial único aos valores mínimos e máximos, bem como à limitação
do pagamento do crédito à impugnada SÍLVIA PIRES BATISTA à
data do óbito (em 12/07/2009), como não houve oposição expressa
das impugnadas, presume-se a concordância com o defeito, incidindo
na hipótese o art. 302 do Código de Processo Civil Por tais motivos,
DEFIRO em parte o pedido formulado na impugnação ao
cumprimento da sentença, e DETERMINO seja observado o limite
mínimo e máximo (R$315,00 a R$1.125,00); de incidência do
percentual de 45% sobre a remuneração, bem como a data do óbito
de SILVIA PIRES BATISTA (12/07/2009) como data limite do seu
crédito.
Tratando-se de incidente processual, incide a regra geral do art. 20, §
1°, do CPC, devendo os impugnados suportar 1/3 das despesas
processuais. Embora ausente a previsão legal especifica, tendo em
conta a orientação jurisprudencial, arcarão os impugnados com
honorários do patrono do impugnado, os quais fixo em R$1.000,00,
observada a suspensão decorrente da AJG.
(...)
Dessa forma, diante das razões antes expendidas, deve ser negado provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus jurídicos e
legais fundamentos. " (e-STJ, fls. 578/581)
Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. Nessa
linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos
autos, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada, de maneira que a
alteração de tais conclusões demandaria a incursão nas questões de fato e de
prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Com relação aos honorários sucumbenciais discutidos, não houve o ataque
específico ao fundamento do acórdão local, atraindo a incidência da Súmula
283/STF.
3. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp nº 1.301.257/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe
18/4/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO
MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos
autos, concluiu que não houve, em execução de sentença, ofensa à coisa
julgada. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se a planilha de
cálculos, apresentada em sede de execução de sentença, encontra-se escorreita,
exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via
eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, 'a alegação de ofensa à coisa julgada
foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da
constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts.
741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de
excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa
à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.257.945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/04/2012).
III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte,
que, reiteradamente, afirma a impossibilidade
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER
DO BRASIL S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER SIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALINHAMENTO DE 1992. PERCENTUAL DE 15%
UTILIZADO COMO A MÉDIA REAL EM OUTROS FEITOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 Preambularmente, cumpre ressaltar que por ocasião do primeiro
julgamento do presente recurso, realizado em 30 de maio de 2012,
restou decidida a questão atinente à distribuição da sucumbência e
dos honorários de impugnação e execução, conforme deflui das fls.
301/307 dos autos, de sorte que descabe novo provimento a
respeito, pois se trata de matéria irremediavelmente preclusa.
2. Com relação ao realinhamento de 1992, deve ser utilizado o
percentual médio de 15%, seguindo a mesma linha deste órgão
fracionário, quando do julgamento do agravo de instrumento n°
70021662804, em 19.12.2007.
3. Note-se que o percentual de 15%, vem sendo observado como a
média real em outros feitos, não sendo possível sonegá-lo, sob pena
de quebra da isonomia em relação aos paradigmas relacionados à
função que os impugnados exerciam e que têm servido de
parâmetro aos demais inativos em situação idêntica.
4. No caso em tela foi oportunizado à agravante a juntada de
documentos acerca da média de percentuais de aumento ocorrido
na remuneração dos paradigmas relativos aos cônjuges falecidos
das pensionistas, para a fixação do percentual médio de reajuste.
5. Entretanto, os documentos trazidos pela agravante aos autos às
fls. 390/401 dos autos foram produzidos de forma unilateral, com a
indicação de apenas dezesseis comissionados em um universo de
milhares, com índices reduzidos e que lhe favorecem, não podendo
aqueles dados servir de parâmetro para o julgamento do presente
recurso, pois não representam a média dos reajustes.
Em juizo de retratação, negado provimento ao agravo de
instrumento.
(e-STJ, fl. 574)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 593/601)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 128, 165, 301, 458, 460, 463, 467, 515, 535, 610 e 879 do Código de Processo
Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional; b) " evidente que ainda que fosse se apreciar a alegada
necessidade da indicada planilha, essa se mostra desnecessária, pois não foi tal questão
objeto da apreciação do juízo de primeiro grau, sendo assim inegável que essa análise
implicaria em supressão de um grau de jurisdição. No mais, todos os demais
documentos apresentados no recurso suprem a necessidade do referido documento, não
havendo assim qualquer impedimento ao julgamento do ponto " (e-STJ, fl. 613); c) a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, porquanto não foram observados os limites do título
executivo judicial; d) não serem devidos honorários advocatícios na fase de impugnação
ao cumprimento da sentença.
Contrarrazões às fls. 502/511, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange ao documento apresentado pelo ora agravante, o Tribunal de
origem concluiu que foram produzidos de forma unilateral, com indicação de dezesseis
comissionados em um universo de milhares, com índices reduzidos e que lhe favorecem,
não podendo referidos dados servir de parâmetro. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" Releva ponderar, ainda, que não obstante comungue o
entendimento da impossibilidade de produção de provas em sede de
agravo de instrumento nesta instância, haja vista que o recurso em
questão deve ser instruído com todos os elementos necessários ao
deslinde da controvérsia, no caso em tela foi oportunizado à
agravante a juntada de documentos acerca da média de
percentuais de aumento ocorrido na remuneração dos paradigmas
relativos aos cônjuges falecidos das pensionistas, para a fixação do
percentual médio de reajuste.
Entretanto, os documentos trazidos pela agravante aos autos às fls.
390/401 foram produzidos de forma unilateral, com a indicação de
apenas dezesseis comissionados em um universo de milhares, com
índices reduzidos e que lhe favorecem, não podendo aqueles dados
servir de parâmetro para o julgamento do presente recurso."
(e-STJ, 581)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Ademais, no que tange aos limites da coisa julgada e ao excesso de
execução, o Tribunal local assim pontificou:
"Com relação ao realinhamento de 1992, deve ser utilizado o
percentual médio de 15%, seguindo a mesma linha deste órgão
fracionário, quando do julgamento do agravo de instrumento n°
70021662804, em 19.12.2007, cujo Relator foi o eminente
Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ocasião em que foi
acompanhado por este magistrado.
Note-se que o percentual de 15%, vem sendo observado como a
média real em outros feitos, não sendo possível sonegá-lo, sob pena
de quebra da isonomia em relação aos paradigmas relacionados à
função que os impugnados exerciam e que têm servido de
parâmetro aos demais inativos em situação idêntica. (...) Assim,
acolho integralmente os argumentos deduzidos na sentença de
primeiro grau, de lavra do culto magistrado Heráclito José de
Oliveira Brito, que adoto como razão de decidir e transcrevo em
parte, de sorte a evitar desnecessária tautologia, a seguir:
Não se faz necessária a liquidação da sentença, como
argumentado pela impugnante, porque se trata de dívida
de valor, verificada por simples cálculo aritmético de
quaisquer das partes, incidindo na hipótese o art. 475- B
do Código de Processo Civil.
Irrelevante o que consta na motivação da inicial acerca de
percentuais de aumento praticados pela instituição
executada, na medida em que, claramente, são meramente
exemplificativos dos fatos em que repousam a pretensão;
importa é o pedido formulado e a evidente pretensão de
revisão e realinhamento dos aumentos saladas do pessoal
da ativa, com reflexos nas pensões das impugnadas -o que,
ao fim e ao cabo, foi alcançado pela tutela jurisdicional,
apenas com a exclusão da GEF (gratificação especial de
função), conforme folha 397.
E convencem as impugnadas ao justificar a razão da
aplicação do percentual médio de 15% no ano de 1992,
cuidando-se de reflexo de aumento salarial por efeito de
incidência de majoração dos percentuais de FG (37,40%)
e de ADI (de 5%).
A correção monetária, nos períodos de deflação, não
importa em índice negativo, como pretendido pela
impugnada, mas de simples lançamento contábil igual "a
zero", como forma a evitar o locupletamento da parte
devedora e aviltamento do crédito judicialmente
reconhecido. (...)
Quanto á incidência de imposto de renda, devem ser
lançados na conta a cada mês em que apurada a diferença
do crédito, visto que, ainda assim, podem estar ao abrigo
de faixa de isenção -o que não ocorrerá se o percentual for
lançado sobre o montante da condenação. (...)
Quanto à limitação da incidência dos percentuais de 45%
de abono salarial único aos valores mínimos e máximos,
bem como à limitação do pagamento do crédito à
impugnada SÍLVIA PIRES BATISTA à data do óbito (em
12/07/2009), como não houve oposição expressa das
impugnadas, presume-se a concordância com o defeito,
incidindo na hipótese o art. 302 do Código de Processo
Civil Por tais motivos, DEFIRO em parte o pedido
formulado na impugnação ao cumprimento da sentença, e
DETERMINO seja observado o limite mínimo e máximo
(R$315,00 a R$1.125,00); de incidência do percentual de
45% sobre a remuneração, bem como a data do óbito de
SILVIA PIRES BATISTA (12/07/2009) como data limite do
seu crédito.
Tratando-se de incidente processual, incide a regra geral
do art. 20, § 1°, do CPC, devendo os impugnados suportar
1/3 das despesas processuais. Embora ausente a previsão
legal especifica, tendo em conta a orientação
jurisprudencial, arcarão os impugnados com honorários
do patrono do impugnado, os quais fixo em R$1.000,00,
observada a suspensão decorrente da AJG.
(...)
Dessa forma, diante das razões antes expendidas, deve ser negado
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
agravada por seus jurídicos e legais fundamentos." (e-STJ, fls.
578/581)
Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão
recorrido, a fim de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso
especial a teor da Súmula 7 do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório
carreado aos autos, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa
julgada, de maneira que a alteração de tais conclusões demandaria
a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível
por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Com relação aos honorários sucumbenciais discutidos, não
houve o ataque específico ao fundamento do acórdão local,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
3. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por
vulnerados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp nº 1.301.257/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
DJe 18/4/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo
produzido nos autos, concluiu que não houve, em execução de
sentença, ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, a inversão do
julgado, a fim de aferir se a planilha de cálculos, apresentada em
sede de execução de sentença, encontra-se escorreita, exigiria,
inequivocamente, incursão
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