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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961070103657 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961070103657 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (fl. 38, vol.
3):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1°, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE
AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
- A pensão por morte é benefício previdenciários devido ao conjunto
de dependentes do segurado.
- A concessão de benefício de natureza assistencial, dada sua
natureza personalíssima, impede o recebimento, por parte dos dependentes
econômicos do falecido, da pensão por morte.
- A natureza do benefício percebido pelo falecido – Renda Mensal
Vitalícia por incapacidade – desde 22.10.1992, é incompatível com a alegação
de que houve a manutenção do labor rural até a véspera do óbito, na medida
em que há presunção, até prova em contrário, de que o falecido não teria
condições de exercer atividade laborativa, especialmente na lavoura.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.”
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do
apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal
de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao
cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não
tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria
infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos
(Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 783242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203
DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?