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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00011347420088260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00011347420088260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 299):
Júri – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos –
Ocorrência – Réu que admite a autoria do crime em juízo e durante o
julgamento em plenário – Prova testemunhal que atesta a realidade da
confissão, inclusive porque o Defensor sequer postulou a absolvição, mas o
reconhecimento de homicídio privilegiado – Conveniência da anulação do
julgamento para que os jurados sejam novamente instados a decidir sobre a
causa – Recurso provido para que novo julgamento seja realizado.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da
Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da decisão que submeteu
o recorrente a novo Júri.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o
recurso por incidência das Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo a ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário,
pressuposto de admissibilidade do recurso.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF,
o que ocorre no presente caso.
Igualmente, importa relevar que alegações vagas e genéricas
acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado
no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, noto que o Tribunal de origem concluiu pela
desconformidade entre as provas dos autos e a decisão dos jurados. Dessa
forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a
quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
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