Informações do processo ARE 966674

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00011347420088260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00011347420088260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 299):

Júri – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos –
Ocorrência – Réu que admite a autoria do crime em juízo e durante o
julgamento em plenário – Prova testemunhal que atesta a realidade da
confissão, inclusive porque o Defensor sequer postulou a absolvição, mas o
reconhecimento de homicídio privilegiado – Conveniência da anulação do
julgamento para que os jurados sejam novamente instados a decidir sobre a
causa – Recurso provido para que novo julgamento seja realizado.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da
Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da decisão que submeteu
o recorrente a novo Júri.

A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o
recurso por incidência das Súmulas 279 e 284 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, observo a ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário,
pressuposto de admissibilidade do recurso.

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF,
o que ocorre no presente caso.

Igualmente, importa relevar que alegações vagas e genéricas
acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado
no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada
pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, noto que o Tribunal de origem concluiu pela
desconformidade entre as provas dos autos e a decisão dos jurados. Dessa
forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a
quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

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