Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00162584820165160004 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1.662. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo
Município de São Luís, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição
da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0016258-48.2016.5.16.0004, em que determinado o bloqueio da importância
de R$ 40.592,65, a ser deduzido de eventuais créditos da empresa Intechne-
Tecnologia da Informação Ltda perante o ente Municipal, à alegação de
afronta à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 1.662.
2. Segundo afirma o reclamante, [...] as hipóteses para sequestro de
dinheiro do ente público decorrem exclusivamente de alguma configuração
prevista no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, para fins de pagamentos
de PRECATÓRIOS, que são exclusivamente duas, quais sejam (i) preterição
do direito de precedência ou (ii) não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do débito devido pela Fazenda”. Alega que “ [...] o
Juízo a quo, ao determinar a disponibilização de suposto crédito da empresa
reclamada na Ação Trabalhista, fere de morte a disposição constitucional já
mencionada, uma vez que a cobrança de créditos em desfavor da Fazenda
Pública deve seguir ritos procedimentais”.
3. Ressalta que, “ [...] por ocasião do julgamento da ADI 1.662, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento segundo
qual ‘o inadimplemento ou a não-inclusão de precatório em previsão
orçamentária não equivaliam à quebra de ordem cronológica ou de
preferência, única hipótese que permite o sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatório que não foi submetido ao regime previsto no art. 78
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias '”.
4. Consoante afirma, “ […] se na hipótese de ser devedora direta, com
título executivo judicial, existe o privilégio da Fazenda Pública em pagar por
meio de procedimento legal (art. 534 do Novo CPC e antigo art. 730 do CPC e
art. 100 da Constituição Federal), com muito mais razão deve ser observado
esse mesmo procedimento em caso de se concluir que o ente público, na
qualidade de terceiro, numa penhora de crédito, deva ser responsabilizada a
disponibilizar o numerário objeto da constrição, isso porque vigora no nosso
ordenamento jurídico a regra geral de impenhorabilidade de bens públicos,
sendo que o caso em análise não se enquadra como exceção” .
5. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão dos
efeitos da reclamada.
Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido.
1. Ao julgamento da ADI 1.662, DJe 30.8.2001, este Supremo
Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Instrução
Normativa nº 11/97 do TST que criaram nova modalidade de sequestro de
recursos públicos, ao equiparar a não inclusão no orçamento de verba para
satisfação de precatório, bem como o pagamento em valor inferior ao devido,
à hipótese de preterição do direito de precedência.
2. Na decisão reclamada, foi determinado ao Município reclamante o
depósito em conta judicial de verba a ser eventualmente repassada à
empresa privada contratada, considerada a existência de créditos desta
perante o ente público
3. Tendo em vista não se tratar, o presente caso, de execução contra
a fazenda pública, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre
o conteúdo do ato reclamado e o da ADI 1.662. A propósito do tema, recordo
os seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de
identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz
à inadmissão da Reclamação. In casu: a) No julgamento da ADI 1.662/SP,
esta Corte julgou inconstitucionais os dispositivos da IN 11/97 do TST
que equiparavam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à
satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida
atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de
precedência, como circunstâncias a justificar a decretação do sequestro
de numerário público ; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra
decisão que determinou o bloqueio de numerário destinado à satisfação
de débito judicial reconhecido em ação proposta contra pessoa jurídica
de direito privado. Não há identidade ou similitude entre o ato
impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedentes do Pleno
desta Corte: Rcl 1.852 AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa e Rcl 2.799/CE,
Rel. Min. Gilmar Mendes). 2 . Agravo regimental desprovido.” (Rcl 15.843
AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.8.2014 - destaquei )
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA
AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 1.662/DF. EXECUÇÃO
TRABALHISTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA
INVOCADO. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e
a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de
decisão desta Excelsa Corte. Agravo regimental conhecido e não provido (Rcl
15804 AgR/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.11.2015)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL. 1. Ordem de penhora e bloqueio de numerário
destinado à satisfação de débito judicial reconhecido em desfavor do Banco
do Estado do Rio Grande do Norte. Inexistência de determinação de
seqüestro propriamente dito. Execução direta sem expedição de precatório.
Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado e a decisão proferida por
esta Corte na ADI 1662/SP, por total ausência de identidade ou mesmo de
similitude de objetos. 2. A questão da responsabilidade do Estado pelas
dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de
execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com
o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de
outros recursos ou ações cabíveis. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
DJ 08.3.2002).
2. Destaco não ser possível conferir à reclamação a natureza de
sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado. Tampouco constitui ela instrumento de uniformização
jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se:
“(...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a
que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ
134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta
Suprema Corte.
Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação
do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”
(Rcl 4.003, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006).
3. Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido
liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00162584820165160004 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?