Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200870020071633 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41. CARREIRAS DO IBAMA.
REENQUADRAMENTO.
A edição da Lei nº 10.775/2003 constitui reconhecimento legislativo
de que as orientações baixadas ao momento da Lei nº 10.410/2002 não
refletiam a sistemática remuneratória que pretendia formalmente aplicar.
Assim, a classificação impingida pela Lei 10.775/2003 deve ser aplicada
também no período de vigência da Lei 10.410/2002 até o advento da Lei
10.472/2002.
A regra transitória do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41
garantiu a revisão dos proventos das aposentadorias e das pensões na
mesma proporção e na mesma data, sempre que seja modificada a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria. ”
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar, de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 725.324/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE
675.630/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 715.831/PE , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
IBAMA. LEIS Nº 10.410/2002, Nº 10.472/2002 E Nº 10.775/2003.
REENQUADRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. ”
( RE 935.343/DF , Rel. Min. LUIZ FUX)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200870020071633 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?