Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01705469020118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Primeira Turma
Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está
assim ementado :
“ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REESCALONAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À
TAXA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ, IMPONDO
NOVO MODELO DE JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVERÃO SER APLICADOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO,
INEXISTINDO ABUSIVIDADE EM SE ESTIPULAR ACIMA DE 1% AO MÊS.
JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER ESTIPULADOS ACIMA DE
1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. REMÉDIO PROCESSUAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no
art. 192, §§ 1º e 3º, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade deste
agravo.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no AI 804.209-RG/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, por
tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:
“Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o
advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior AI 804.209-RG/MS, do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no AI 804.209-RG/MS, a que anteriormente aludi ( em
tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia,
fundando-se , em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta
que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
Cabe ressaltar , finalmente , que não se demonstrou, considerada a
hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão
recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01705469020118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?