Informações do processo ARE 962792

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70041703786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CPC, ART. 267, INC. V.

Configura-se a coisa julgada se pretense a tríplice identidade
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre as ações em cotejo.
Controvérsia relativa a incidência dos índices dos reajustes previstos na Lei
Estadual nº 10.395/95 sobre os vencimentos o servidor público estadual já
apreciada em demanda anterior, cujo “decisum”, enfrentando o mérito da
causa, acabou transitando em julgado.

A modificação de entendimento do órgão fracionário do Tribunal sobre
a matéria de fundo não autoriza o afastamento da coisa julgada, tampouco a
relativização desse instituto. Outrossim, não incide na especie a norma do art.
471, inc. I, do CPC. Ademais, não há como decidir a causa com respaldo no
princípio da isonomia.

APELAÇÃO DESPROVIDA.” (eDOC 1, p. 65)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p.

88).

No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 100-108), interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 5º, LIV e LV; 37; 39, § 1º; e 93, IX, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a recorrente faz jus à
equiparação de vencimentos com outros servidores, de idênticos cargos de
Professor, regrados pelas Leis Estaduais 6.672/74 e 6.673/74, pois seus
colegas foram beneficiados por reajustes obtidos em juízo, em face de
reconhecimento de direito estabelecido pela Lei Estadual 10.395/95, o que
gera desigualdade dos estipêndios recebidos.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010.

Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos
artigos exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da
repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de

minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”.

Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão.

Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de coisa
julgada nos seguintes termos:

“Conforme se depreende da documentação carreada ao bojo dos
autos, a parte autora propôs contra o Estado demanda(s) anterior(es)
pleiteando os reajustes previstos no art. 13 da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre
seus vencimentos, não logrando êxito.

Através da demanda ora apreciada, busca novamente ver
reconhecido, na via judicial, o seu direito aos reajustes já anteriormente
pleiteados, com o pagamento de parcelas vencidas, inclusive.

Todavia, a sentença apelada julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, acolhendo a prefacial de coisa julgada (art. 267, V, do CPC).

Estou desprovendo o apelo aviado, pois estimo que não merece
reparos a douta sentença objurgada.

A pretensão deduzida na inicial desta demanda esbarra no instituto
da coisa julgada material, cuja configuração impende reconhecer. (…)” (eDOC
1, p. 67-68)

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe
1.8.2013, esta Corte pontuou:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011.

Ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente encontra óbice
na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “ Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia ”.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DA LEI N. 10.395/95. REITERAÇÃO DA MESMA PRETENSÃO.
COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV,
37, 39, § 1º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das
decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação
de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais,
revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,
não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo Regimental a que se nega
provimento.” (AI 762867 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
1.10.2012)

No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE
947.209/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.4.2016; o ARE 949.022, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 31.3.2016; o ARE 961.856/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 20.4.2016; o ARE 807.078/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
11.3.2015; o ARE 949.051/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.3.2016; e o ARE
946.753/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.3.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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28/04/2016

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