Informações do processo ARE 916727

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2015 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

02/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 1133002519975010055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Coisa
julgada. Limites objetivos. Análise de pressupostos de admissibilidade.
Ausência de repercussão geral. Reserva de plenário. Inexistência de
declaração de inconstitucionalidade. Precedentes.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos
limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole
infraconstitucional.

3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro
Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

4. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de leis,
nem afastou a aplicação dessas sob fundamento de contrariedade à
Constituição Federal. Ausência de violação do art. 97 da Constituição.

5. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 1133002519975010055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão