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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50018786220114047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – ENTREGA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou a procedência do pedido,
afirmando, com alicerce nas provas produzidas pelas partes, que a União não
comprovou consistir o imóvel controvertido em terra devoluta. A recorrente
requer o provimento do extraordinário, apontando violação aos artigos 5º,
incisos XXXV, LIV e LV, 20, inciso II e § 2º, e 191, parágrafo único, da
Constituição Federal. Diz da inobservância do Verbete nº 477 da Súmula do
Supremo. Alega ser suficiente para configuração do caráter devoluto da área a
localização em faixa de fronteira sem registro válido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
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