Informações do processo RE 948168

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00005687420098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – INDICAÇÃO
DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR MALFERIDO – LEGISLAÇÃO LOCAL
– INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou a parcial procedência do pedido,
afirmando que a Lei Complementar nº 06/2002, do Município de General
Salgado, contraria a Constituição do Estado de São Paulo, considerada a
instituição de cobrança diferenciada por consumo e classe do consumidor. O
recorrente requer o provimento do extraordinário, sustentando a
constitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública.

2. O recorrente não indicou no recurso extraordinário o dispositivo
constitucional tido por violado, limitando-se a discorrer sobre a controvérsia,
abordando aspectos enfrentados pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do
Verbete nº 284 da Súmula desta Corte:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei Complementar nº 06/2002, do Município de
General Salgado, em face da Constituição do Estado de São Paulo. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso
cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão