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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50004897520124047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão
em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime
Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a autarquia alega a eficiência
do uso do EPI para neutralizar a insalubridade.
Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à
sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema
555), e já julgada pelo Plenário do STF, após a interposição do recurso
extraordinário os autos foram apreciados pelo Presidente da Turma Recursal
o qual concluiu estar o acórdão recorrido em conformidade com o
entendimento do Supremo.
Interposto agravo regimental, os Juízes da 4ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul mantiveram a decisão impugnada, motivo pelo qual a autarquia
previdenciária ratificou os termos do recurso extraordinário anteriormente
interposto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, na análise do
Tema 555, assentou que apenas para o agente nocivo ruído a informação
acerca do uso de EPI não descaracterizaria a atividade especial, mas para os
demais agentes nocivos essa anotação no laudo técnico seria suficiente.
É, em síntese, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande
do Sul, confirmou a sentença a qual assentou:
“Assim, embora os formulários e laudos ambientais façam referência
ao fornecimento de EPI's pelas empresas (dentre os quais o protetor auricular
para o agente físico e luvas para os agentes químicos), considero que isso
não afasta a conclusão de que o labor submetia o segurado a condições
especiais nocivas à sua saúde e integridade física, visto que, de regra, não há
dados acerca da efetiva utilização dos mecanismos, bem como de sua
fiscalização no ambiente de trabalho. Ademais, para que se pudesse presumir
a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da
qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva
medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem
neutralizar. Entender de forma diversa implicaria sempre o indeferimento da
aposentadoria especial, em afronta ao direito dos segurados, pois a legislação
exige apenas 'informações sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo'.Destaco, nesse contexto, que compete ao poder público fiscalizar
as exigências da lei. Não cabe, porém, em caráter genérico e meramente
formal, solicitar das empresas uma afirmação nesse sentido. Isso porque,
qualquer empresa que forneça equipamento de proteção dirá que eles são
realmente eficientes, até para não provocar a atuação da Administração
quanto a este aspecto. Logo, qualquer referência à neutralização do agente
agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve
ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que
se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que
o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente
utilizado e desde que período, do contrário não pode ser afastado o
enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.”
Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos
elementos de provas constantes dos autos e, portanto, eventual divergência
em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo fica inviabilizado em
sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279.
Por fim, observo que no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou
inexistir repercussão geral quanto à questão posta (Tema 852):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à
integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos
referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos
periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não
ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições
especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal
de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho,
demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe
25.09.2015 - grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por força
do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50004897520124047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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