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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50053819520144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. TUTELA RECURSAL.
VESTIBULAR.UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. SEGUNDA
SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA NA REDE PARTICULAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
1. É razoável considerar que, tendo o autor cursado apenas o último
ano do ensino médio em escola não pública, custeada pelo seu empregador,
não resta afastada sua desvantagem em relação aos alunos egressos de
escolas particulares, pois cursou todas as demais séries em instituições da
rede pública de ensino. Precedentes.
2. Tutela recursal deferida. Apelo provido”. (eDOC 1, p. 205)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e da proporcionalidade.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser
desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos
pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (Grifei) (AI-
QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010)
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
da parte recorrente.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do
ARE 748.371 – RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da
repercussão geral, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 12.711/2012) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o candidato preencheu os requisitos legais para ser
incluído no sistema de cotas. Assim, verifica-se que a matéria debatida no
acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a
ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza
o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF . 2. Agravo
regimental não provido” (ARE-AgR 773.009, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 9.10.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação
de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo
regimental improvido” (RE-AgR 705.897, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 12.8.2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50053819520144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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