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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00369936320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou
não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que
impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados:
“ Consigne-se que a prova oral que o autor alega ter sido preterida
não teria o condão de determinar se havia ou não ruído excessivo no local,
uma vez que a constatação dos ruídos está condicionada a utilização de
equipamentos apropriados para tanto.
Ainda, não passou desapercebido por este Relator o fato de que o
autor, em sua oportunidade de indicar as provas que reputava pertinentes,
sequer apresentou o rol das testemunhas que pretendia fossem ouvidas (fl.
100).
Por outro lado, diante da impossibilidade fática de se realizar outra
aferição de ruídos na mesma data e horário daquele em que ocorreu a
autuação ora impugnada, descabe outra ilação, senão a de que o julgamento
antecipado da lide era medida que se impunha.
Por fim, não é demais que se diga que, ainda que se admitisse a
realização da prova testemunhal requerida e, ainda que se afastasse, em
decorrência da mesma, a ocorrência de ruídos acima do limite permitido por
lei, permaneceria a ilegalidade consistente na ausência de licença para o
funcionamento do estabelecimento comercial autuado (fl. 42), cuja penalidade
é a mesma aplicada. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00369936320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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