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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50017523020124047120 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. EFICÁCIA
E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.
PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NO PONTO.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA
SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
“O INSS recorreu da sentença de parcial procedência, oportunidade
na qual sustentou, em suma, que: (1) que não foi exercida atividade de
trabalho sob condições especiais nos períodos de 03/02/78 a 01/01/98 e de
02/01/98 a 13/03/2008, perante o Hospital de Caridade de Santiago, uma
vez que a demandante não se encontrava exposta aos agentes biológicos
de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente; e (2) para fins
de atualização monetária do valor da condenação, devem ser aplicados os
critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela
Lei n. 11.960/2009.
Decido como segue:
Tempo de serviço especial
As atividades de trabalho exercidas sob condições especiais, isto é,
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,
deveriam ser arroladas em lei específica, conforme disposto no art. 58 da Lei
n. 8.213/91, na sua redação original. Até que a lei relacionasse quais seriam
essas atividades, permaneceriam em vigor as listas dos Decretos 53.831, de
25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se
que as condições especiais - ensejadoras do direito à jubilação com um
tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores -
eram valoradas sob dois ângulos: (1) os grupos profissionais, tais como
engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais existia a presunção
de que o exercício das profissões sujeitava os trabalhadores a agentes
agressivos (exposição ficta); e (2) o rol de agentes insalubres cuja exposição,
independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria
especial. Com a edição da Lei n. 9.032/95, ainda era permitida a
concessão de aposentadoria com base na relação de profissões dos
Decretos referidos. No entanto, para a exposição aos agentes
considerados nocivos, além do formulário SB-40 (ou equivalente), o art.
57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, também passou a exigir a comprovação
da efetiva exposição, passando o INSS a solicitar, para quem implementasse
os requisitos depois da edição da Lei em comento (a partir de 29/04/1995), a
apresentação de laudo pericial.
Para fins de qualificação, ou não, de uma atividade de trabalho como
especial, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado
executou os serviços profissionais, por uma razão bastante simples: as
condições nas quais uma determinada atividade é exercida hoje não são as
mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de
segurança e salubridade, entre outras situações), razão pela qual o presente
feito deve ser analisado com base na legislação vigente nas datas em que o
autor exerceu as funções.
Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, para
fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre
ressaltar que a TNU, na Sessão realizada no dia 27/03/2009, cancelou a
Súmula 16, que vedava a conversão do tempo de serviço especial em comum
quanto aos períodos laborados depois de 28/05/98. Desse modo, o atual
entendimento da TNU é no sentido de que inexiste limite temporal para a
conversão do tempo especial em comum.
Outrossim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, na
Sessão realizada em 19/03/2010, editou a Súmula 15, que também permite a
conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições
especiais depois de 28/05/98.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pelo rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, também entendeu que o tempo de
serviço especial prestado depois de 28/05/98 pode ser convertido em tempo
de serviço comum:
(…)
Observa-se, pois, que a jurisprudência atual pacificou-se no sentido
de que o tempo de serviço especial exercido depois de 28/05/98 também
pode ser convertido em comum.
Exame do caso concreto - períodos de 03/02/78 a 01/01/98 e de
02/01/98 a 13/03/2008
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos períodos
ora em exame informa que a demandante, no exercício de suas atividades
como cozinheira perante o Hospital de Caridade de Santiago, encontrava-
se exposta aos seguintes agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos,
parasitas, entre outros.
Verifica-se, portanto, que a autora encontrava-se exposta a agentes
biológicos relacionados nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99.
Em seu recurso, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foi
comprovada a exposição da autora aos agentes nocivos de modo
permanente, não ocasional nem intermitente.
Ocorre, no entanto, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região posicionou-se no sentido de que a exposição do trabalhador aos
agentes biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço
especial, não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, com relação
aos períodos laborados depois do advento da Lei n. 9.032/95, inclusive,
conforme decisão que reproduzo a seguir:
(…)
Uso de EPI como fator de descaracterização da especialidade do
trabalho Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos
de proteção individual ao segurado somente pode ser considerado, para
efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito
previdenciário, quanto aos períodos laborados a partir de 11 de dezembro de
1998. Com efeito, a Lei n. 9.732, de 11/12/1998, modificou a redação do art.
58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o laudo técnico
contivesse 'informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva
ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.' A própria Autarquia Previdenciária havia acolhido esse
entendimento na Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, cujo art. 180,
parágrafo único, definia que 'a utilização de EPI será apenas considerada
para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não
descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data.'
Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
4ª Região:
(…)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, em 04/12/2014 (acórdão
publicado em 12/02/2015), fixou duas teses objetivas acerca da utilização de
EPI como fator de descaracterização da especialidade do trabalho: (a) 'o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.'; e (b) 'na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.'
Além disso, o Supremo esclareceu que 'em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.'
Desse modo, e considerando que a prova produzida nos autos não
comprovou que os EPIs fornecidos à demandante realmente neutralizaram
ou, ao menos, atenuaram os efeitos da sua exposição aos agentes biológicos,
impõe-se a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço especial.
Com efeito, a simples informação contida no PPP, de que houve o
fornecimento de EPI eficaz ao segurado, é insuficiente para comprovar a real
eficiência desse equipamento.
Nesse sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, consoante decisão reproduzida a seguir:
(…)
Em conformidade com a jurisprudência mais recente da Turma
Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, os juros de
mora, a partir do advento da Lei n. 11.960/2009, devem ser calculados com
base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança. É que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação
conferida pela Lei n. 11.960/2009), limitada à determinação de incidência dos
índices oficiais de remuneração básica da poupança; quanto aos juros
aplicados à caderneta de poupança, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade da norma. Desse modo, não há mais como se aplicar,
depois da Lei n. 11.960/2009, juros moratórios de 1% ao mês nas
condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive nas ações de natureza
previdenciária”.
2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e
incs. LIV e LV, 37, caput , 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da
Constituição da República.
Argumenta que,
“embora antes da edição do Decreto nº 2.172/97 não se pudesse
exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, de logo
se tornou exigível a comprovação de que o trabalhador estava submetido às
condições desfavoráveis previstos em lei.
(…)
Assim, ainda que a parte apresente os formulários referidos, das
informações constantes não se podendo concluir que caracterizáveis as
situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela
impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial, a ensejar a
correspondente conversão.
Demais disso, a contar da regulamentação da Lei nº 9.032/95,
tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
(…)
Não se questiona o fato de a parte autora estar submetida a trabalho
em condições especiais. Contudo, também não questiona nenhuma das
partes, nem mesmo o acórdão recorrido, que havia o fornecimento de
equipamento de proteção individual eficaz em face do agente nocivo
eletricidade, não havendo que se falar em reexame de prova, eis que esse é
um fato incontroverso.
(…)
O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade com eficácia
imediata da declaração, situação que antecipou peculiarmente os termos de
um julgamento ainda não encerrado nas ADI's 4.357 e 4.425, pois falta a
modulação dos efeitos, e caracteriza a hipótese de recurso extraordinário
pela alínea “b” do permissivo constitucional” (fls. 15-16 e 74, doc. 83).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. Quanto à configuração de especialidade da atividade trabalhista, a
apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório constante do processo e a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 2.172/1997 e Leis ns.
8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997). A alegada contrariedade à
Constituição da República, se ocorrida, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50017523020124047120 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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