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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01620466920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais de Salvador/BA:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO EXTINTA
PELO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSIDERADA CUMPRIDA.
APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE DÉBITOS DO CARTÃO DE CRÉDITO
EM FOCO DEVIDAMENTE CARREADAS AOS AUTOS PELA EMPRESA RÉ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO OBJETO DA AÇÃO PELO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” .
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. X e XXXV, da
Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de preliminar de repercussão geral.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O julgado recorrido foi publicado em 11.12.2013 (doc. 18), mas não
há, na petição de recurso extraordinário (doc. 19), preliminar de repercussão
geral da questão constitucional.
O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo
Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO
OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO
NO TRIBUNAL A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A
EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
6.2.2009).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar
formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no
art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar
formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não
ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,
não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 9.6.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01620466920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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