Informações do processo ARE 959417

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00759657820148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA

CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESPONDILOARTRITE, CID
M-45. 1. Necessidade de submeter a Autora à utilização alternada dos
agentes biológicos da classe dos anti-fatores de necrose tumoral alfa (Anti-
TNFa), quais sejam, Etanercepte (Enbrel®), Adalimumabe (Humira®) e
Infliximabe (Remicade®), devendo o tratamento prosseguir neste momento
com o medicamento Enbrel® na dose de 50mg via subcutânea a cada 07
(sete) dias, por tempo indeterminado, conforme relatório médico.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos,
substancialmente menores em relação àqueles com que o agravado arcaria
em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. No
caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados a necessidade da
agravante de tratamento domiciliar. Ora, o tratamento ora postulado é o
mesmo que teria a parte em caso de hospitalização. Logo, entendo que não
acarreta ao agravado nenhum prejuízo a possibilidade de abranger, no plano
de saúde, a cobertura do tratamento domiciliar, a teor do exposto no Código
Consumerista. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 2º, 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que o princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 2º da Constituição Federal, que a agravante considera
violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de
declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário
prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de
exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido

apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do
devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”

A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de
verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação,
não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria
infraconstitucional. Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2013. 1. Inexiste violação do
art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a
estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 910.673-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
14/4/2016).

Ademais, para divergir das razões do referido acórdão seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 e Lei 9.656/1998), o que
se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal.

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Quanto à suposta ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal,
melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos
é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve
a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora
contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”

Por fim, no que diz respeito ao princípio da legalidade (artigo 5º, II),
verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a
legislação infraconstitucional aplicável em sentido contrário àquele desejado
pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal,
não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759657820148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: BAHIA


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