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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1283255602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso em
Sentido Estrito n. 1.283.255-6, assim ementado (eDOC 3, p. 91):
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO ANTES DO RESPECTIVO RETORNO –
ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO
DEMONTRADA ESTREME DE DÚVIDA – MOTIVO TORPE – EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LO – RECURSO
DESPROVIDO.
1. Vencido o prazo estabelecido para o cumprimento da carta
precatória, nada impede que seja proferida a sentença.
2. A absolvição sumária só pode ser decretada nos casos em que a
excludente de ilicitude estiver comprovada, sem qualquer dúvida.
3. A qualificadora só pode ser afastada, nesta fase processual,
quando manifestamente improcedente.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 3,
p.122)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 1º,
inciso III; o art. 5º, incisos XXXV, XXXIX e LV; e o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988. (eDOC 4, p. 84-106; eDOC 5, p. 1-19)
Em síntese, alega-se infringência ao art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 61,
inciso II, alínea “c”, todos do CP e ao art. 156 do CPP, ao fundamento de que
o acórdão contestado “ reconheceu a prática do crime de homicídio em sua
forma qualificada, conduta do recorrente, cuja ação, entretanto, não se
enquadra no tipo penal em questão ”.
Sustenta-se, ainda, negativa de vigência ao art. 386, incisos V, VI e
VII, do CPP e divergência jurisprudencial em decorrência da nulidade do
acórdão que “ não mantém correspondência com o conjunto probatório,
trazendo à tona o equívoco sobre critério de apreciação do material cognitivo,
em violação às regras jurídicas ou de experiência, o que configura o error
iuris ”.
Alega-se violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial, tendo em vista omissão do acórdão que, “ embora
provocada a manifestação específica sobre questões que foram objeto de
prequestionamento, não observou a necessidade de considerar imperativa a
análise das questões exigidas para exame da aplicabilidade dos dispositivos
prequestionados ”.
Por último, assevera-se cerceamento de defesa em razão de o
recorrente ter sido “ pronunciado sem que fossem ouvidas todas as
testemunhas, especialmente as testemunhas inseridas em carta precatória ”.
A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento
(eDOC 5, p. 89-92).
Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015)
Caso fosse possível ultrapassar esse óbice, forçoso concluir que a
instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal
material e processual comum, in casu , art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso
II, alínea “c”, do CP; art. 156 do CPP e art. 386, incisos V, VI e VII, do CPP;
bem como art. 535, inciso II, do CPC. Desse modo, verifica-se que a matéria
debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de
modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o
que inviabiliza o processamento do presente recurso.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.
Nessa esteira, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou
que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, Tema
660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ainda, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no
julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa
oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e
reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o
acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas. Por oportuno, transcreve-se ementa:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010).
Por último, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos
requeridos pela defesa, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória,
para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso
extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1283255602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
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