Informações do processo ARE 962480

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00120129189047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao devido processo legal – art. 5º,
LIV, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 04.12.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerados os
seguintes impedimentos: não comprovação de pagamento do porte de
remessa e retorno, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF),
não demonstração de existência de repercussão geral da matéria e natureza
infraconstitucional da controvérsia. Por fim, considerou-se também o
entendimento firmado no ARE 748.371-RG, em que reconhecida a
inexistência de repercussão geral do tema relativo à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando,
para tanto, se fizer necessário o reexame de normas infraconstitucionais.

Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos apontados passíveis de contestação, o que atrai o óbice da
Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia. ”

Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,

verbis :

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .”
(Destaquei.)

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

(Súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido.”

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso por deserção,
a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado nesta
Suprema Corte. Precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a
comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.

II – Impossibilidade da intimação prevista no art. 511, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que não houve, no caso, insuficiência do
preparo, mas sim ausência de recolhimento. Precedentes.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 752.288-
AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.6.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a
comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.

II – Impossibilidade da intimação prevista no art. 511, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que não houve, no caso, insuficiência do
preparo, mas sim ausência de recolhimento. Precedentes.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 786.478-
AgR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)

De outra parte, arguida nas razões do agravo a suficiência do
prequestionamento implícito, resta contrariado o entendimento firmado por
esta Suprema Corte:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE IMPLÍCITO.
INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito.
Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
devem ser rebatidos expressamente. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão discutida (ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes), relativa à alteração de valores de condenação por danos morais, por
não prescindir da análise da matéria fático-probatória dos autos.

3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do
RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de
repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão
idêntica.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.961-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 09.11.2015)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de
prequestionamento. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Execução de contribuições previdenciárias. Competência. Necessidade
de revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF.

1. A Corte Suprema não admite a tese do chamado
prequestionamento implícito , sendo certo que, caso a questão
constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e
indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer
a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal
de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de se
inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. Para ultrapassar o que decidido no Tribunal de origem e acolher a
tese de coisa julgada e a competência da Justiça do Trabalho para executar a
contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas em discussão, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o qual é
vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF

3. Agravo regimental não provido.” (RE 383.700-AgR, Rel. Min. Dias

Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.11.2015)

Por fim, quanto à incidência do precedente da repercussão geral,
firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível
agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o
disposto no art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor, reputa-se
admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.

Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.9.2011; e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento.”

Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.

Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120129189047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ


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