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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002934520154047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Jéssica Rosário Rosa.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, 205 e 208, V, da Lei Maior e aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal
legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da
Constituição da República. Anoto precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IDADE
MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO
TRIBUNAL A QUO. 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que
a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo
Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a
controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo
Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje
12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548-
MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2. In casu , o acórdão
originariamente recorrido assentou, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO À EDUCAÇÃO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – REPROVAÇÃO
NO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA IMPEDIENTE
LEGAL 1. Não é ilegal o ato da autoridade que nega a matrícula do estudante
em exames supletivos com base em requisito estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. 2. É razoável o critério legal que condiciona
a matrícula no curso supletivo à idade de 18 (dezoito) anos, pois toma-se em
consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do
ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. Em vista da
razoabilidade e da objetividade da norma que impõe condição para a
submissão ao exame supletivo, descabe elastecer o critério legal, sob pena de
ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Se o estudante já
aprovado no exame supletivo realizado ao amparo de decisão judicial, ainda
que precária, confirma-se a sentença, em atenção ao princípio da segurança
jurídica.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 792917 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03-06-2014)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEIS 9.394/96 e 9.870/99. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO
AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.9.2011. O exame
da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 205 da Constituição Federal,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (ARE 731548 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 27-08-2013)
Noutro giro, mostra-se deficiente no recurso extraordinário –
interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº
21, de 30.4.2007 – a fundamentação da preliminar formal de repercussão
geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1º, do CPC).
Na hipótese, após descrever o instituto, a agravante limita-se a
afirmar que “ (...) a matéria versada no presente recurso reveste-se de
evidente relevância do ponto de vista jurídico, vez que busca o entendimento
desta colenda Corte a princípios caros em nossa ordem jurídica, a saber, a
razoabilidade e a proporcionalidade. ” (doc. 31, fl. 04).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.”
Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.6.2011)
“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002934520154047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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