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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50269652120144047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 100 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso
extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto
contra decisão concessiva de antecipação de tutela, emerge como óbice ao
seu processamento a Súmula 735 desta Casa, segundo a qual não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ademais, mostra-se deficiente no recurso extraordinário – interposto
de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental 21, de
30.4.2007 – a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1º, do CPC).
Na hipótese, após descrever o instituto, a agravante limita-se a
afirmar “[...] a relevância das questões constitucionais postas em discussão
sob tais prismas no efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória
proferida acerca do pagamento do seguro-desemprego diretamente pelo
órgão executor (CEF), conforme disposto na r. decisão acima transcrita. Trata-
se, consequentemente, de demanda cujos resultados podem se refletir em um
grupo significativo de pessoas, cujo conjunto, certamente, alcança a cifra de
milhões. Fato que, por si só, já indica a grande importância da questão
proposta e a sua potencial repercussão na esfera administrativa. ” (doc. 13)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.”
Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, entre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa [...]. Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.6.2011)
“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50269652120144047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
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