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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50090883820144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso
inominado no sentido de reconhecer a especialidade das atividades
desempenhadas pelo requerido (eDOC 40).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se afronta aos artigos 5º,
incisos II e XXXVI; 195, § 5º; e 201, caput e § 1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do cômputo do tempo especial quando o segurado está em
gozo do benefício do auxílio doença.
Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
No caso, verifico que o entendimento assentado pelo tribunal origem
está de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Suprema,
segundo a qual a contagem de tempo, para fins de concessão de
aposentadoria, aplica-se somente nos casos em que o auxílio-doença tenha
sido intercalado com atividade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as
Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Revisão. Renda mensal inicial. Prequestionamento. Ausência.
Auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez. Aplicação do art.
29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente nos casos em que o auxílio-doença
tenha sido intercalado por períodos de trabalho. Repercussão Geral
reconhecida. Mérito julgado. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. 2. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 583.834/SC,
Relator o Ministro Ayres Britto, reconheceu a repercussão geral da matéria e,
no mérito, consignou i) que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se
aplica se, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, o
beneficiário houver intercalado o gozo de auxílio-doença com períodos
trabalhados, e ii) que o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 não teria
extrapolado os limites da competência regulamentar. 3. Agravo regimental não
provido”. (ARE 776.148 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
31.3.2014)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE
757439 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 10.12.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50090883820144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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