Informações do processo RE 718123

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Recorrente
    • Procurador-Geral de Justica do Estado de Sao Paulo

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

  • Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justica do Estado de Sao Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 00526678020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTENDE GRATUIDADE
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS IDOSOS ENTRE 60 E 65
ANOS DE IDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE DESPESAS
SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA.

I – Porque constatados vício de iniciativa, ausência de previsão
orçamentária para as despesas que cria e usurpação de prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e
oportunidade da extensão da gratuidade do serviço de transporte
coletivo, é caso de procedência desta ação para, com efeito ex tunc,
declarar inconstitucional a Emenda nº 35, de 19 de outubro de 2010, que
alterou a Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, com
fulcro nos artigos 5º, 25 e 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Ação julgada procedente.”

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido, veja-se o RE 550.674, Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do
dia 06/05/2016).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADI - 00526678020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTENDE GRATUIDADE
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS IDOSOS ENTRE 60 E 65
ANOS DE IDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE DESPESAS
SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA.

I – Porque constatados vício de iniciativa, ausência de previsão
orçamentária para as despesas que cria e usurpação de prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e
oportunidade da extensão da gratuidade do serviço de transporte
coletivo, é caso de procedência desta ação para, com efeito ex tunc,
declarar inconstitucional a Emenda nº 35, de 19 de outubro de 2010, que
alterou a Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, com
fulcro nos artigos 5º, 25 e 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Ação julgada procedente.”

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido, veja-se o RE 550.674, Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão