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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 00526678020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTENDE GRATUIDADE
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS IDOSOS ENTRE 60 E 65
ANOS DE IDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE DESPESAS
SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA.
I – Porque constatados vício de iniciativa, ausência de previsão
orçamentária para as despesas que cria e usurpação de prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e
oportunidade da extensão da gratuidade do serviço de transporte
coletivo, é caso de procedência desta ação para, com efeito ex tunc,
declarar inconstitucional a Emenda nº 35, de 19 de outubro de 2010, que
alterou a Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, com
fulcro nos artigos 5º, 25 e 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Ação julgada procedente.”
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido, veja-se o RE 550.674, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do
dia 06/05/2016).
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 00526678020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTENDE GRATUIDADE
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS IDOSOS ENTRE 60 E 65
ANOS DE IDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE DESPESAS
SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA.
I – Porque constatados vício de iniciativa, ausência de previsão
orçamentária para as despesas que cria e usurpação de prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e
oportunidade da extensão da gratuidade do serviço de transporte
coletivo, é caso de procedência desta ação para, com efeito ex tunc,
declarar inconstitucional a Emenda nº 35, de 19 de outubro de 2010, que
alterou a Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, com
fulcro nos artigos 5º, 25 e 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Ação julgada procedente.”
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido, veja-se o RE 550.674, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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