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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00178345620155160022 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face
de decisão liminar da 7ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA. O
município reclamante alega, em síntese, que: (a) em garantia de ação
trabalhista, o ato reclamado autorizou depósito judicial, de créditos que a
empresa privada (empregadora), eventualmente, teria a receber do ente
público; (b) esse ato contraria (i) “a jurisprudência consolidada do STF que já
se manifestou pela impossibilidade de sequestro nas contas do ente público
fora das hipóteses constitucionais ”(fl.12); e (ii) desrespeita “ o princípio
constitucional da ordem cronológica dos precatórios inserto no artigo 100 da
Carta Constitucional, além de violar entendimento Sumular do Supremo
Tribunal Federal (Súmula 655) e, por conseguinte, os artigos 535, §3º, inciso I,
bem como o disposto no artigo 910 ambos do Código de Processo Civil” (fl.
15). Ao final, requer “ a procedência da presente reclamação cassando-se
todas as decisões reclamadas exorbitante do julgado prolatado por este
Pretório Excelso, por ser medida de Direito e Justiç a (Processo
0017834-56.2015.5.16.0022)”.
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para
garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88).
No caso, é incabível a pretensão deduzida nesta reclamação,
porquanto a petição inicial não aponta parâmetro de confronto que permita
aferir eventual descumprimento de decisão ou usurpação da competência
desta Corte. Segundo pacífica jurisprudência da Corte, não se admite
reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito à autoridade de
súmulas e decisões proferidas pelo STF destituídas de efeito vinculante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL -
RECLAMAÇÃO - AFRONTA A TEXTO DE RESOLUÇÃO DO STF E DE
SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As
hipóteses constitucionais de cabimento da reclamação não compreendem o
exame de aparente afronta a texto de resolução administrativa do STF ou de
súmula destituída de eficácia vinculante. 2. O agravo interno deve impugnar
analiticamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não
provido (Rcl 9.344-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 22/10/2010.
Ementário 02420-01).
(...) Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em
processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria
parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art.
102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes
(Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011).
Ademais, a consolidada jurisprudência não admite reclamação dotada
de caráter eminentemente recursal. É o que revela antigo precedente que
inaugurou tal entendimento, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da
superveniência da Constituição da República de 1988:
A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A
RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A
AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO
SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).
3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00178345620155160022 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
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