Informações do processo ARE 957363

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00544728920104036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela
Secretaria, qual seja a decisão agravada se deu com base na sistemática da
repercussão geral.

A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada
é omissa e contraditória, levando-se em conta ao que restou decidido no RE
564.354/SE-RG, rel. Min. Cármen Lúcia.

Afirma, ainda, que a matéria discutida no recurso extraordinário trata
do mesmo tema apreciado naquele paradigma em que se reconheceu a
presença de repercussão geral da matéria constitucional.

É o relatório necessário.

Decido.

Com efeito, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao exercer o juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, adotou a
sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/1973, razão
pela qual foi interposto recurso de agravo que teve seu seguimento negado
por esta Presidência ante a massiva jurisprudência contrária ao seu
cabimento na presente hipótese, por não ser cabível agravo para correção de
suposto equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral.

Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a
ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser
suprida.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00544728920104036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão