Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

RESOLUÇÃO Nº 575, DE 31 DE MARÇO DE 2016 Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 507/2013 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o Comitê Corporativo de Segurança da Informação. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e diante do que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Resolução 396, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º da Resolução 507/2013, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Resolução 507/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Comitê Corporativo de Segurança da Informação é integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Tecnologia da Informação; II – Secretário de Comunicação Social; III – Secretário de Documentação; IV – Secretário de Gestão de Pessoas; V – Secretário Judiciário; e VI – Secretário de Segurança. § 1º A coordenação do Comitê caberá ao primeiro nomeado e o secretário dos trabalhos será escolhido por seus integrantes. § 2º Os membros efetivos do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, serão representados por seus substitutos eventuais. § 3º A atuação como membro do Comitê se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar. § 4º O membro mencionado no inciso VI indicará até dois agentes de segurança do Judiciário, efetivados por concurso, para monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança das informações adotadas pelo Tribunal, podendo estes realizar inspeções, testes e varreduras, com vistas a prevenir ou coibir fraudes, sabotagens, desvios, falhas ou mau uso dos equipamentos, acessos não autorizados, intrusões nos programas, extravios, furtos e eventos indesejados ou inesperados que possam comprometer as atividades judiciárias, a segurança de magistrados e servidores ou ameaçar o sigilo dos dados que tramitam nos sistemas internos. § 5º Fica franqueado aos referidos agentes de segurança o acesso pleno e irrestrito a todas as áreas e sistemas de informática do Tribunal, especialmente para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, textos, imagens e comunicações que por ele transitam, devendo essa atividade de inteligência abranger os recursos físicos, tecnológicos, administrativos e humanos do setor. § 6.º O ingresso dos agentes de segurança nos Gabinetes e o exame de equipamentos neles existentes ficarão condicionados a prévia autorização dos respectivos Ministros. § 7º Sem prejuízo das medidas e recomendações preconizadas pelo Comitê, o Secretário de Segurança enviará regularmente ao Presidente do Tribunal, com uma periodicidade não superior a 6 (seis) meses, relatórios circunstanciados das ocorrências detectadas pelos agentes de segurança acima referidos. § 8º Os membros do Comitê e os agentes de segurança prestarão compromisso, por escrito, de guardar, sob as penas da lei, absoluto sigilo de todas as informações obtidas em razão das atividades desempenhadas por força desta Resolução.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI DECISÕES E DESPACHOS
Origem: HC - 342788 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO O ministro Dias Toffoli proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguinte termos: “ Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Geraldo Riva, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 342.788/MT, Relator o Ministro Rogério Schietti. Em manifestação apresentada à Corte em 30/3/16, a Procuradoria- Geral da República aduziu e requereu o seguinte: ‘O presente habeas corpus  impugna decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em 8 de outubro de 2015, nos autos do Processo nº 24189-11.2015.81.0041, que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ocorre que idêntica pretensão, tendo por objeto a mesma decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos do Processo nº 24189-11.2015.81.0041, que decretou a prisão preventiva do paciente, foi deduzida perante essa Suprema Corte, em 16 de dezembro de 2015, nos autos do HC nº 132.247, tendo sido os autos distribuídos ao Ministro Marco Aurélio. Assim, considerando a duplicidade de feitos, tendo por objeto a mesma decisão, está prevento para apreciar a lide o Ministro Marco Aurélio, nos termos do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal que seja determinada a redistribuição deste habeas corpus  ao Ministro Marco Aurélio'. Diante do requerimento formulado e considerando a notícia de que, nesta data, foi determinada a redistribuição do HC nº 132.247/MT ao Ministro Gilmar Mendes, submeto a questão à apreciação da i. Presidência da Corte para que delibere a respeito ” (documento eletrônico 14). Tendo em conta as informações prestadas pelo ministro Dias Toffoli, determino a redistribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: RHC - 68827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO O Ministro Dias Toffoli proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência nos seguintes termos: “Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Geraldo Lauro, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC n. 68.827/MT. Decido. Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por prevenção ao HC n. 133.610/MT, o qual determinei, nesta data, fosse remetido à i. Presidência da Corte para que se deliberasse a respeito de manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a prevenção do Ministro Marco Aurélio, relator originário do HC n. 132.247/MT. Portanto, submeto este feito à apreciação da i. Presidência da Corte para que delibere a respeito” (documento eletrônico 9). Consta da certidão de distribuição da Secretaria Judiciária desta Corte que os presentes autos foram distribuídos ao Ministro Dias Toffoli em razão do disposto no art. 77-D, caput , do Regimento Interno do STF (documento eletrônico 8). É o relatório necessário. Decido. Em 5/4/2016, determinei a redistribuição do HC 133.610/MT ao Ministro Gilmar Mendes. Assim sendo, determino a redistribuição dos presentes autos ao Ministro Gilmar Mendes. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 00288063320158260224 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Cleverson Luiz de Jesus em favor de DEIVID GABRIEL QUERINO DE LIMA, condenado pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. O juiz originário, nos autos do Processo 0028806-33.2015.8.26.0224, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, nos seguintes termos: “Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, observo que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena base no mínimo, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, apesar do réu ter confessado integralmente o crime, impossível a consideração de qualquer circunstância atenuante, uma vez que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase da pena não vislumbro qualquer causa especial de aumento de pena. Entretanto, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 faz jus o réu à redução da pena em 2/3, pois nada indica faça parte de organizações criminosas, assim como é primário e goza de bons antecedentes, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias- multa , sendo tal pena tornada definitiva, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito diante da ausência de elementos que permitam inferir a real condição econômica do réu”  (grifei). O impetrante sustenta que a fixação do regime fechado fundou-se exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando as Súmulas 718 e 719 desta Corte. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que é caso de não conhecimento do writ  . O impetrante insurge-se contra sentença do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de ofício. Compulsando os autos, observo que a decisão atacada determinou o cumprimento da pena em regime fechado com base na gravidade em abstrato do crime, in verbis : “Tratando-se de crime equiparado ao hediondo e tendo em vista que o delito em tela é instrumento de proliferação de outros crimes, evidenciando sua gravidade concreta, especialmente pela natureza da droga, com elevada capacidade de dependência, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Muito embora não haja vedação expressa no artigo 44 da Lei 11.343.2006, em razão da resolução nº 5/2012 do Senado Federal, importa salientar que a aplicação de penas restritivas impõe análise dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal e, analisando as condições dos réus, verifica-se que a elevada quantia da droga, bem como a inexistência de informações sobre outra forma de subsistência lícita, indicam a falta de elementos que evidenciem o necessário senso de disciplina para o cumprimento da pena em meios alternativos. Em sendo assim, a única alternativa é mesmo a segregação e cumprimento em meio fechado” (grifei). Desse modo, adoto como fundamento para a concessão dessa ordem o entendimento proferido na Rcl 19.126/SP, em caso análogo, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “(...)Entendo ser caso de concessão da ordem de ofício. Quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, verifico que o Tribunal estadual impôs, ao reclamante, regime mais gravoso com base na gravidade em abstrato do crime, o que não é permitido, conforme as Súmulas 718 e 719 dessa Suprema Corte. Destaco que, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Nesse sentido: HC 114.817/SP, 2ª Turma, DJe 13.9.2013; RHC 116.080/ES, 2ª Turma, Dje 12.8.2013; e RHC 113.544/MS, 2ª Turma, DJe 1º.8.2013, todos de minha relatoria; e, ainda, RHC 120.247DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe 11.3.2014; HC 117.813/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 6.3.2014 e o HC 85.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe 14.11.2007. No tema, aplicam-se as Súmulas 718 e 719: Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Assim, considerando a primariedade do agente, a valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a fundamentação insuficiente do Tribunal de origem, entendo que o regime aberto mostra-se o mais adequado à repressão do delito. Ainda, considerada a possibilidade de substituição da pena, nos termos do julgado do Plenário [HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010], defiro o pedido, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo das Execuções (art. 66, inciso V, c, da Lei de Execução Penal). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, RISTF). No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”  (Rcl 19.126, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE  de 30/3/2015). Assim como no precedente citado, constato que a primariedade do autor, as circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a autorizar o cumprimento da pena em regime aberto. Ainda, nos termos da decisão proferida pelo Plenário no HC 97.256/RS, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Isso posto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus  de ofício para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Expeça-se o alvará de soltura. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente -
Origem: 00755181620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, que podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO  ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes ”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: ARE 854.287-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 796.036- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 764.648-ED/AM, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 781.798-AgR/PR, de minha relatoria; AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 13, V, c ). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 50089506020124047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2016: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente