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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50065714820144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com alicerce em regulamentação
infraconstitucional, assentou a improcedência do pedido, afirmando inexistir
ato ensejador de dano à autora. No extraordinário cujo processamento busca
alcançar, a recorrente sustenta a violação ao artigo 5º, cabeça e incisos I, XII,
XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo,
tecendo considerações a respeito dos danos causados pela edição da
Resolução nº 56/2009, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, aos proprietários e usuários de aparelhos de
bronzeamento artificial.
2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de
agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no
inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se,
por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.
Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea
a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela
inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a
cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma
Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário,
mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento
contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que
significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões
apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado
pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no
permissivo constitucional.
No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.
A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária é distinta
daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes
procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de
origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Alfim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50065714820144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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