Informações do processo ARE 961866

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200061100008630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR NOVO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO:
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região:

“AGRAVO LEGAL. ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL. 28,86%. LEI 8.627/93 e LEI 8.622/93. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI 9.421/96.

Com a incorporação do reajustes de 28,86% aos vencimentos, em
face do novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei 9.421/96, não tem
cabimento a pretensão dos demandantes de restabelecer o pagamento de
tais valores, sobretudo porque não houve redução de remuneração, visto que
o novo padrão de vencimento absorveu a vantagem em testilha.

É cediço que, ao se implantar esse plano de carreiras, deu-se a
absorção do percentual de 28,86% pelas novas remunerações estabelecidas
pela Lei 9.421/96 (tanto que houve aumentos sucessivos de vencimentos de
janeiro de 1997 a janeiro de 2000).

Incluir esse percentual sobre as novas remunerações pagas a partir
de janeiro de 1997 provocará  bis in idem , além de implicar em aumento
salarial sem previsão legal ou fundamento constitucional.

O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a
legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.

Agravo legal a que se nega provimento”  (doc. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e inc. XXXVI, 37,
incs. X e XI, e 93, inc. IX, da Constituição da República, asseverando que:

“(...) tomado o vencimento-base anterior à Lei n. 9.421/96 e o
resultante da implantação desta, em vários casos o vencimento-base final é
menor que o vencimento anterior mais o percentual de 28,86%.

Isso demonstra, inequivocamente, que houve supressão da revisão
geral da Lei n. 8.627/93, pois o vencimento-base é o parâmetro para se
averiguar que tipo de benefício tiveram os servidores do Judiciário com a
vigência do Plano de Cargos e Salários da Lei n. 9.421/96 e, como direito
obtido, além dos benefícios do novo plano, deveria ser mantida a conquista
dos 28,86%.

(…)

Assim sendo, esta ocorrência deve ser sanada mediante a
manutenção do reajuste deferido administrativamente, a título de 28,86%,
incidente sobre os vencimentos do servidor, independente do
nível/classe/padrão a que pertencesse anteriormente, desde a implantação da
Lei n. 9.421/96, em atendimento à isonomia e ao devido equilíbrio da
totalidade da tabela de vencimentos”  (doc. 1).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

6. Consta da decisão mantida pelo Tribunal de origem que, “ com a
incorporação dos reajustes de 28,86% aos vencimentos, em face do novo
Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n. 9.421/96, não tem cabimento
a pretensão dos demandantes de restabelecer o pagamento de tais valores,
sobretudo porque não houve redução de remuneração, visto que o novo
padrão de vencimento absorveu a vantagem em testilha. Pelo menos, não há
prova nos autos de que tenha havido redução ” (doc. 1).

Novo exame do julgado impugnado demandaria a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.421/1996). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Poder Judiciário. Índice de 28,86%. Incorporação. Lei nº 9.421/96. Ofensa
reflexa à Constituição. Súmula 280. Embargos de declaração rejeitados. Não

cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade”  (RE n. 478.248-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJe 9.10.2009).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Índice
de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Possibilidade de compensação com
reajustes posteriores concedidos por outros diplomas normativos. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a
questão relativa à possibilidade de compensação do percentual de 28,86%
com aumentos posteriores conferidos por diplomas normativos distintos das
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 - dentre os quais a Lei nº 9.367/96 - é de índole
infraconstitucional e, portanto, de exame inviável em recurso extraordinário,
uma vez que a ofensa à Constituição, caso ocorresse, seria meramente
reflexa. 2. Agravo regimental não provido”  (AI n. 606.561-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.9.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
RESTABELECIMENTO. LEI N. 9.421/96. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”  (AI n. 659.435-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.3.2009).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 9.421/96. 1. A discussão relativa
ao reajuste de 28,86% não possui índole constitucional, pois depende do
prévio exame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental
improvido”  (RE n. 507.708-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 28.11.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 e 8.627/1993. COMPENSAÇÃO
COM ÍNDICES CONCEDIDOS POR OUTRAS LEIS. LEI 9.367/1996.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A compensação do reajuste de 28,86%
com outros reajustes concedidos, à exceção daquele de que tratam as
próprias Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é questão de índole
infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n.
513.614-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ
5.5.2006).

7. Quanto à alegada redução de vencimentos, a apreciação do pleito
recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório do processo,
procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste
Supremo Tribunal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E
8.627/93. CÁLCULO. INCONSISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF ” (ARE n. 641.137-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.2.2012).

“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS PARA
EFEITO DE POSTERIOR COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO ” (RE n. 568.174-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.9.2010).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA
REMUNERATÓRIA DESTACADA – VRD. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO:
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 699.173-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200061100008630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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