Informações do processo RE 952147

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

31/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08015118720134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute o direito de servidor público
aposentado ao restabelecimento de parcela suprimida pela administração.

O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já
registrado por este Tribunal, “
a simples descrição do instituto da repercussão
geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual
de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica
apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa”
. (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão