Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08015118720134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute o direito de servidor público
aposentado ao restabelecimento de parcela suprimida pela administração.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já
registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto da repercussão
geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual
de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica
apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa” . (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?