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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08000424420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que assentara a impossibilidade de
concessão de licença para acompanhamento de cônjuge por prazo
indeterminado.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 226 e 227 da Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, o Tribunal de
origem assentou que “ o servidor público não faz jus a licença de que trata o
art. 84, da Lei n.° 8.112/90 em razão da aprovação de seu cônjuge em
concurso público, por não se configurar ‘deslocamento' previsto em lei. No
caso concreto, a cônjuge não foi ‘deslocada', mas sim tomou posse em cargo
novo ”. Além disso, destacou não ser possível conceder a licença pleiteada
“ por prazo indeterminado, contrariando previsão legal que estabelece prazo
máximo e, no caso, esse prazo já se esgotou ”.
Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a
manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário.
Houve recurso especial quanto à matéria, não provido e já transitado em
julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000424420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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