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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70048530448 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem julgou procedente a ação pública.
Determinou prazo ao loteador para requerer a regulamentação de loteamento
irregular e a execução de obras de infraestrutura, objeto no qual consignou a
responsabilidade subsidiária do Município de Caxias do Sul. No extraordinário
cujo processamento pretende alcançar, o recorrente afirma violados os artigos
37, cabeça, 167 e 169 da Constituição Federal. Pretende a redução do prazo
concedido para o recorrido. Tece considerações sobre a reserva do possível,
dizendo da inexistência de verbas públicas necessárias às despesas
decorrentes do cumprimento da decisão. Requer, ainda, a exclusão da doação
da área.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao analisar a
legitimidade passiva para a causa do município consignou a ausência de
atuação do administrador, considerada a existência do chamado Loteamento
Pantanal há mais de 20 (vinte) anos, estando já consolidada a situação das
famílias que ali residem. Fixou-a, entretanto, de forma subsidiária, inclusive
assegurando o direito ao ressarcimento.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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