Informações do processo ARE 954386

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70064717135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SCORE
CRÉDITO. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. LEGALIDADE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.

PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. O Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
Representativo de controvérsia (Wesp 1.419.697/RS), considerou lícita a
utilização da ferramenta que atribui pontuação ao consumidor para avaliação
de risco de crédito. Alinhando-me a tal paradigma, revejo posicionamento
anterior, para considerar não configurado dano moral presumido em
decorrência da utilização da ferramenta de avaliação de crédito mantida pela
ré. O reconhecimento da responsabilidade das empresas fornecedoras do
serviço fica condicionado à comprovação da indevida recusa de crédito ao
consumidor, em razão da utilização de dados excessivos, incorretos os
desatualizados.

CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Não
tendo a parte autora demonstrado que teve seu crédito cerceado em virtude
da utilização de informações extraídas do sistema da ré, é improcedente o
pedido de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova que não
ocorre de forma automática, quando inexistente a hipossuficiência probatória,
como no caso dos autos. Desatendimento ao disposto no art. 333, I, do CPC.

PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS E
EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA. DESCABIMENTO.

Reconhecida a legalidade da abertura do registro de informações no sistema
mantido pela ré, é corolário lógico o indeferimento do pedido de pedido de
obrigação de fazer, consistente na não divulgação dos dados. Ausência de
interesse quanto ao pedido de exibição das informações do sistema,
considerando que não houve prova da negativa de crédito, bem como que a
requerida deixou de disponibiliza a ferramento de consulta à pontuação do
consumidor.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. “

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que “ inviabiliza o trânsito da insurgência o fato de a alegada ofensa ao
regramento constitucional não ser frontal e direta, ou seja, há a necessidade
de examinar-se como maltratados dispositivos infraconstitucionais”  (fls. 158).

O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento pela ausência de repercussão geral da questão acerca de
indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em
sistema de avaliação de crédito (ARE 867326-RG, Rel. Min. Teori Zavascki
-Tema 802).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70064717135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão