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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50265343020134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região:
“ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ADI 4264.
1. Tendo em vista a pretensão da parte autora de que seja declarada,
ainda que por via indireta, a ilegalidade do procedimento demarcatório e, por
consequência, da cobrança da Taxa de Ocupação, verifica-se não se tratar a
hipótese de ação declaratória pura, eis que presente natureza constitutiva
negativa, incidindo a prescrição. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
2. Hipótese em que se reconhece a legitimidade do processo
administrativo de demarcação da linha do preamar médio de 1831 na região,
realizado pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o
Decreto-Lei nº 9.760/46, concluído em 1994. A presente demanda foi ajuizada
em 2008, quando decorridos mais de 10 anos do término do procedimento de
demarcação, estando, portanto, coberta pela prescrição, nos termos do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Quanto à necessidade de intimação pessoal nos procedimentos
demarcatórios de terreno de marinha, consigno que o Plenário do e. Supremo
Tribunal Federal, em sede de medida cautelar deferida na ADI nº 4264 (DJE
25-03-2011), ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9760/1946,
com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.481/2007 (DOU 31-05-2007),
que assim dispunha: 'Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU
convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias
ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos
concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado'.
4. Tenho que o entendimento constante da ADI nº 4264, isto é, a
intimação pessoal nos processos demarcatórios, apenas se aplica aos
procedimentos posteriores à referida decisão proferida pelo e. Supremo
Tribunal Federal, e não àquelas demarcações já perfectibilizadas e
alcançadas pela prescrição, sob pena de, indevidamente, emprestar-se
efeitos ex tunc ao decisum sufragado pela Suprema Corte.
5. Ainda que assim não fosse, considerando ter havido requerimento
de inscrição de ocupação dos imóveis em período anterior ao procedimento
de demarcação, são devidas as taxas de ocupação.
6. Apelações e remessa oficial providas”.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de
prequestionamento.
2. Os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, caput e incs. XXII e
XXXVI, da Constituição da República, pedindo seja “reconhecida a não
ocorrência da prescrição, ante a inexistência de procedimento demarcatório
válido, bem como o direito dos Recorrentes ao não pagamento das taxas de
ocupação e laudêmio, por não se tratarem os imóveis de sua propriedade de
terrenos de marinha” .
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa direta à Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do processo e a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto n. 2.398/1987 e Lei n. 9.784/1999). A alegada
ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.4.2008. O exame da
alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo
acerca da atualização do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha
demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido” (RE n. 783.926-AgR, Relatora a Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 26.3.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal
de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das
normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do
conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE n.
757.502-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
24.9.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terreno de
Marinha. Demarcação. Taxa de Ocupação. Ofensa reflexa. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas ns. 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido” (AI n. 713.400-AgR/SC, Relator o Ministro
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL.
DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE n. 550.347-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 7.4.2011).
Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50265343020134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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Confirma a exclusão?