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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200872150013819 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado (fls. 373/373v.):
“ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO.
RAZÕES REITERADAS EM APELAÇÃO. ENTES POLÍTICOS –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
MEDICAMENTOS – REQUISITOS – PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Agravo retido conhecido porque requerida expressamente a sua
apreciação nas razões do recurso de apelação, em conformidade com o
disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva
e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.
3. É da competência do Poder Judiciário dirimir lide onde se discute o
fornecimento de medicamentos pelos entes políticos a hipossuficiente.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por
entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser
aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no
caso concreto.
5. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por
médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia
médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora,
quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. Foi realizada audiência de instrução com a presença do médico
perito para comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo
medicamento à parte autora.
7. Manutenção da sentença para fornecimento do medicamento, por
parte da União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba, a
fornecer, de forma solidária, à autora os medicamentos Sifrol (Pramipexol) e
Zyprexa (Olanzapina), conforme prescrição médica, de forma contínua e
permanente.
6. Restam compensados os honorários advocatícios, com a
suspensão da exigibilidade com relação à parte autora em face do
deferimento da AJG, devendo ser mantida, igualmente, a sentença, à míngua
de recurso no ponto.
7. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais
fixados em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos),
conforme Resolução nº 558/2007 - CJF e fl. 250, condenado-se, de forma
solidária, a União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba
ao seu pagamento.
8. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelações
improvidas. ”
Entendo não assistir razão à União Federal, pois o eventual
acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado
inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à saúde.
Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na
obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que,
associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder
Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de
nossa organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional
desautoriza o acolhimento do pleito que a União Federal deduziu em sede
recursal extraordinária.
Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao
da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a
todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e
art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez
configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao
julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito
indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível ,
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem
incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que
visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência
médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem ,
no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode
convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever
por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima
obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo-
lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas –
preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas
idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve,
em seu art. 196 , a Constituição da República.
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200872150013819 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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