Informações do processo ARE 962113

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 568129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A parte ora agravante interpôs recurso extraordinário
perante o E. Superior Tribunal de Justiça.

O apelo extremo em questão sofreu juízo negativo de
admissibilidade, fundado em decisão emanada da Vice-Presidência do
referido Tribunal.

A parte recorrente, a despeito de expressa previsão legal pertinente
ao recurso cabível na espécie (agravo, CPC/73 , art. 544), veio a interpor
recurso absolutamente inadequado (“ agravo regimental ”).

Esse comportamento processual da parte ora recorrente evidencia a
ocorrência, no caso, de erro grosseiro , apto a inviabilizar o próprio
conhecimento do recurso, que, por equívoco , o agravante interpôs contra o
ato decisório que negou processamento ao recurso extraordinário por ele
anteriormente deduzido.

Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal “ a
quo ” – decisão essa que não vincula o Supremo Tribunal Federal –, a
ocorrência , na espécie, de erro grosseiro evidente torna inaplicável , ao caso
ora em exame, o princípio da fungibilidade recursal, consoante iterativa
jurisprudência firmada por esta Suprema Corte ( RTJ 105/792 – RTJ 105/1275
– RTJ 120/458 – RTJ 132/1374).

Cabe registrar , neste ponto, que os Tribunais sempre recusaram
aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal, nos casos em que a
errônea interposição de um recurso por outro revelasse desconhecimento
inescusável , por parte do recorrente, da existência de norma legal
expressa ( CPC/73 , art. 544, na espécie), indicativa da modalidade recursal
cabível e adequada ( RF 148/176 – RF 148/179 – RF 163/215 – RT 489/105 –
Revista de Processo , vols. 1/196 – 1/210 – 4/393).

Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, que, ao admitir o
recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma das mais
expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no âmbito
da teoria do processo, desde que não se registre a hipótese de má-fé ou
de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “ Fungibilidade dos Recursos ”,
“ in ” Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO MARQUES,
“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/128, item n. 606, 1975,
Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao Código de
Processo Civil ”, vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998, Forense; MOACYR
AMARAL SANTOS, “ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol.
3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, “ Comentários ao Código de
Processo Civil ”, vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, “ inter plures ”).
Torna-se evidente , desse modo, consideradas as razões expostas,
a incognoscibilidade do presente recurso de agravo, pois não cabe
“ agravo regimental ” contra decisão denegatória de processamento do
recurso extraordinário, eis que , em tal situação, revela-se unicamente
admissível o agravo, consoante expressa disposição legal ( CPC/73 , art.
544).

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 568129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão