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Movimentações 2017 2016
01/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150020141188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O
ATENDIMENTO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A
CINCO ANOS DE IDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEFERIMENTO
OU INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, PROVIMENTOS
LIMINARES OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA
CRIANÇAS EM CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o
Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal Superior.
II - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares,
por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV,
ECA, art. 54, IV e LDB, art. 4, IV).
III - Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a
cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, se a agravante está inscrito
em instituições de ensino próximas a sua residência e classificado na fila dos
que aguardam a disponibilização de vaga, o deferimento da tutela antecipada
resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos, em
flagrante violação à isonomia.
IV - Negou-se provimento ao recurso."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 208 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não
cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por vedação expressa da Súmula
735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar “. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de
exemplo, os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o
qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas
cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do
processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o
cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no
presente feito. " (ARE 988.731-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2016)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – Em regra é incabível a interposição de recurso extraordinário para
combater decisão que concede ou denega pedido de medida cautelar ou de
antecipação de tutela, porque esses provimentos judiciais não são definitivos
e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do art. 102, III, da Constituição.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). " (ARE 987.342-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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