Informações do processo AI 863090

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2015 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

03/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 200470000297491 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: AC - 200470000297491 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: AC - 200470000297491 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.12.2015.

EMENTA

Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal.
Inadmissibilidade. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Eletrobrás. Prazo prescricional. Ofensa constitucional indireta.

1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos.
2. A matéria relativa ao prazo de prescrição dos créditos referentes ao
empréstimo compulsório sobre a energia elétrica é de índole
infraconstitucional. Eventuais ofensas à Constituição seriam indiretas ou
reflexas, pois ensejariam o reexame de normas infraconstitucionais.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão