Informações do processo ARE 954203

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00061327820148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Colegiado de origem assentou o direito do autor à indenização
por danos morais em face de interrupção do fornecimento de energia elétrica
sem aviso prévio. Consignou não ter o recorrente comprovada a existência de
caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade civil objetiva. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a
ofensa aos artigos 5º, 37 e 175 da Constituição Federal. Diz violado o
princípio da legalidade. Afirma a prevalência do interesse público sobre o
particular. Discorre sobre a regulamentação da ANEEl sobre o tema e os
limites de aceitabilidade das quedas de energia. Tece considerações sobre a
reserva do possível em termos de tecnologia. Requer, ainda, a exclusão da
indenização por danos morais.

2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com
alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo
ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos
olhos o não cabimento do recurso, no particular.

3. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

A Turma Recursal expressamente consignou a injustificada
interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas,
mencionando, ainda, ter sopesado as circunstâncias necessárias à fixação do
valor da indenização. As razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00061327820148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão