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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00061327820148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem assentou o direito do autor à indenização
por danos morais em face de interrupção do fornecimento de energia elétrica
sem aviso prévio. Consignou não ter o recorrente comprovada a existência de
caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade civil objetiva. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a
ofensa aos artigos 5º, 37 e 175 da Constituição Federal. Diz violado o
princípio da legalidade. Afirma a prevalência do interesse público sobre o
particular. Discorre sobre a regulamentação da ANEEl sobre o tema e os
limites de aceitabilidade das quedas de energia. Tece considerações sobre a
reserva do possível em termos de tecnologia. Requer, ainda, a exclusão da
indenização por danos morais.
2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com
alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo
ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos
olhos o não cabimento do recurso, no particular.
3. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A Turma Recursal expressamente consignou a injustificada
interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas,
mencionando, ainda, ter sopesado as circunstâncias necessárias à fixação do
valor da indenização. As razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00061327820148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
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