Informações do processo ARE 954868

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 01125169120138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
está assim ementado :

“ RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 39

DO FONAJE. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE É RELATIVA.
CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da
simplicidade, informalidade, economia e celeridade.

2. Com efeito, quando o construtor edifica e vende a unidade,
assume obrigação de dar coisa certa, o que configura o produto, de que
cogita o CDC.

3. A propaganda veiculada, estipulando uma determinada
infraestrutura, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual
obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30
do CDC. ”

As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 5º, II, 22, I, e 24, X, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse
superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a
que se refere o presente agravo.

Com efeito , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte:

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Juizados especiais . Competência .
Complexidade da matéria. Valor da causa . Ofensa reflexa . Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal.
Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido. ”

( AI 858.108-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )

“ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Juizado especial . Valor da causa . Competência .
Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF . Matéria
infraconstitucional . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ”

( RE 797.454-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora

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22/03/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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