Informações do processo ARE 955107

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200138000094137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 594.296/MG , Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ”

Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem
sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte,
versaram questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal
( ARE 640.038/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 542.960/RS , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – ARE 685.196/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o
acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário
desta Suprema Corte em julgamento de recurso repetitivo ( CPC/15 , art. 932,
V, “ b ”).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200138000094137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


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