Informações do processo ARE 956667

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50266723620144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. O referido
julgamento manteve sentença julgara parcialmente procedente os pedidos
para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência da demora
na solução de inconsistência no cadastro do autor da presente ação junto ao
Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, que o impediu de completar sua
inscrição e o consequente acesso ao financiamento estudantil. Veja-se, a
propósito, o seguinte trecho conclusivo da sentença:

“[...]

Na situação concreta, não há controvérsia em relação ao erro
ocorrido no cadastro do autor junto ao SisFIES, em que figurava o
demandante como sendo do sexo feminino e, por isso, não conseguia
completar sua inscrição.

Tal situação, porém, já foi resolvida por força da antecipada da tutela
concedida nos autos, conforme a comprovação apresentada pelo FNDE no
evento 49 (INF4).

Não obstante, embora a medida liminar tenha sido concedida em
16/07/2014, e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a alteração do
cadastro do CPF do autor e a Receita Federal do Brasil tenha comprovado a
alteração do cadastro do CPF do autor em 18/07/2014 (evento 18), com a
retificação do sexo para MASCULINO, a correção do cadastro do demandante
no FIES, ainda assim, somente foi comprovada pelo FNDE em 28/08/2014
(evento 49 - INF4).

Em que pese o FNDE tenha argumentado que as atualizações
realizadas nas bases de dados externas ao SisFIES, inclusive da Receita
Federal do Brasil, não se refletem simultaneamente no SisFIES, porque
haveria uma diferença de dias para a migração dos dados, o corréu,
devidamente intimado (evento 38), não informou o prazo necessário para a
atualização da base de dados do FIES a partir da data da alteração do CPF
do autor na Receita Federal.

Aliás, o FNDE demorou mais de um mês apenas para corrigir o
cadastro do autor, depois de alterado o CPF, e somente o fez por meio de
atualização extraordinária, depois de instada a Diretoria de Tecnologia da
Informação do Ministério da Educação (evento 49 - EMAIL2). O próprio FNDE
reconheceu a impossibilidade de alteração do gênero sexual por parte do
autor.

Não se justifica tanta demora para um procedimento tão simples e
periódico, conforme admitiu o FNDE, já que as bases de dados da Receita
Federal e do SisFIES estão interligadas, com atualizações do segundo
sempre que ocorrem alterações no cadastro do CPF.

Nesse contexto, além da situação embaraçosa a que foi submetido o
autor, situação que, por si só, não seria ensejadora de danos
extrapatrimoniais, foi impedido de efetuar sua inscrição no SisFIES e não
conseguiu contratar o financiamento estudantil que buscava desde julho/2013,
ficando impossibilitado de realizar a matrícula em todas as disciplinas que
pretendia cursar.

Nesses termos, procede o pedido de indenização por danos
extrapatrimoniais.

Para fixá-la, parto dos parâmetros objetivos que se pode extrair dos

autos.

Reputo como adequada e suficiente uma indenização fixada em R$
5.000,00, valor que representa cerca de cinco vezes a remuneração do autor
por ocasião do ajuizamento desta ação (conforme recibo de pagamento de
salário - evento 1/CHEQ5, era de R$ 971,97 em maio/2014).

Ressalto, em tempo, que o prejuízo do autor não foi material, porque
efetivamente não gastou os R$ 6.792,96, que correspondem aos créditos das
disciplinas não cursadas, mas apenas temporal, pois o fato de ter deixado de
matricular-se em algumas disciplinas retardará a conclusão do curso. E tal
circunstância foi considerada na fixação dos danos morais.

A indenização por danos morais deverá ser atualizada na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar desta data, tendo em vista
que o período de mora já foi considerado para a fixação do valor final”.

A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, §
6º; 93, IX; 100, § 12; e 102, I, l , e § 2º, da Constituição Federal. Afirma,
preliminarmente, que houve negativa de jurisdição, em face de omissões
apontadas em embargos de declaração e não supridas pela Turma recorrida.
Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação em dano moral, por
suposta ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte da
Administração.Requer a adequação do julgado “ à correta aplicação do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ”.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de que “ a controvérsia cinge-se ao âmbito
infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou
indireta ”. Ademais, sobrestou o recurso no tocante ao pedido de aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até que o Supremo Tribunal Federal aprecie o mérito do RE 870.947-RG, com
repercussão geral reconhecida (Tema 810).

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por
ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as
decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50266723620144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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