Informações do processo ARE 958058

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 647957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §
4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte).

2. Agravo regimental não provido” .

2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da
República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de preliminar de repercussão geral.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. O julgado recorrido foi publicado em 6.10.2015 (fl. 35, doc. 3), mas
não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 37-43, doc. 3), preliminar de
repercussão geral da questão constitucional.

A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo
Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO
OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO
NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A
EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
6.2.2009).

“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar
formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no
art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar
formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não
ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,
não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a
que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 9.6.2009).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 647957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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