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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00745486120128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cível e Criminal do Estado da Bahia, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA
QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO, SOB
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E
AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-
HOSPITALARES A SEREM REALIZADOS À AUTORA.
RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA CATEGORIA
INDIVIDUAL OU FAMILIAR POR TEMPO INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e XXXVI, da
Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução
da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998), uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), bem como o reexame das cláusulas do contrato firmado
entre as partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em
sede de recurso extraordinário. Precedentes: RE 794.523-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, e RE 801.411-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO
QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA
SÚMULA 454 DO STF.
1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a
análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos
e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454
desta Corte.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional,
torna inadmissível o recurso extraordinário.
3 . A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal
Federal, verbis : ‘ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário' .
4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
‘ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO
UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE
AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES
ANTERIORES À RESCISÃO'.
5. Agravo regimental DESPROVIDO .”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00745486120128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
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