Informações do processo ARE 959654

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00186289420138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RONDÔNIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO
MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis :

“Responsabilidade civil. Descontos indevidos. Benefício
previdenciário. Falta de prova da contratação ensejadora do suposto
empréstimo. Dano moral configurado. Repetição de indébito. Devolução
dobrada.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e X, da Constituição
Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que incidem
os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da
CF).

A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano
moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela
Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis :
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5. ” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).

No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade
(artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o
que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o
que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de
apreciação em sede de recurso extraordinário.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00186289420138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RONDÔNIA


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