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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00120149207399 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARÁ
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Vara do Juizado
Especial Cível de Belém/PA, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO EM
ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE CARACTERIZADA. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, X, e 144 da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; (ii) necessidade de
reexame do material fático-probatório e (iii) a causa foi decidida com base na
lei infraconstitucional.
O recurso não deve ser provido. Isso porque as alegações de ofensa
à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O
recurso extraordinário, portanto, carece de prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).
Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmada no sentido da ausência de repercussão geral da questão acerca de
modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais. Nessa
linha, veja-se a ementa do ARE 743.771, julgado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.“
O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as
demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº
9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise
simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais
céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional (ARE 836.819-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120149207399 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARÁ
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