Informações do processo ARE 962487

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00120149207399 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Vara do Juizado
Especial Cível de Belém/PA, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO EM
ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE CARACTERIZADA. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, X, e 144 da
Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
(i) ausência de prequestionamento; (ii) necessidade de
reexame do material fático-probatório e
(iii) a causa foi decidida com base na
lei infraconstitucional.

O recurso não deve ser provido. Isso porque as alegações de ofensa
à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O
recurso extraordinário, portanto, carece de prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).

Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmada no sentido da ausência de repercussão geral da questão acerca de
modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais. Nessa
linha, veja-se a ementa do ARE 743.771, julgado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.“

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as
demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº
9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise
simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais
céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional (ARE 836.819-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120149207399 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão