Informações do processo ARE 962507

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 201361030035036 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, em juízo de
admissibilidade, aplicou o artigo 543-B do Código de Processo Civil, por
entender que a controvérsia dos autos é idêntica à do Tema 313 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
626.489.

De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973. Entretanto, ante o indeferimento do recurso
extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado
competente.

Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.

Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009
. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário,
não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral
. A
parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou
de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC,
deve fazê-lo por meio de
agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR,
Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, §
1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201361030035036 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão