Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201361030035036 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, em juízo de
admissibilidade, aplicou o artigo 543-B do Código de Processo Civil, por
entender que a controvérsia dos autos é idêntica à do Tema 313 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
626.489.
De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973. Entretanto, ante o indeferimento do recurso
extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado
competente.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A
parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou
de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC,
deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR,
Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais)
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, §
1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361030035036 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?