Informações do processo ARE 963543

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2016

03/05/2016

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 70033215989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS. SERVIÇOS DE AUDIOMETRIA E OTOLOGIA.
SÓCIOS MÉDICOS E UMA ADVOGADA. COTA DE CAPITAL DE EMPRESA
AGROPECUÁRIA. SOCIEDADE EMINENTEMENTE COMERCIAL. BASE DE
CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

A tributação dos serviços prestados por sociedade de profissionais,
que tem em seu quadro social profissional de área estranha ao objetivo social
da empresa, além de o capital haver aumentado com cota de empresa
agropecuária, não se enquadra nos ditames do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-
Lei nº 406/68, o qual não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03, para
a utilização da base de cálculo de forma privilegiada, mas a tributação sobre a
receita bruta como nas sociedades de caráter eminentemente comercial.

APELAÇÃO DESPROVIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES.”
(eDOC 6, p. 37)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, do
Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o v. Acórdão
ofendeu o princípio do devido processo legal ao indeferir a produção de prova
testemunhal, com a qual se pretendia comprovar não ter havido o
desvirtuamento da natureza jurídica da empresa. (eDOC 7, p. 3-5)

Alega-se, anda, que “ o objeto do processo administrativo nº
01.041245.94.6 não era a impugnação do Auto de Lançamento nº 03/97, ao
contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não tendo sido instaurado
nenhum procedimento para questioná-lo. (…) na hipótese de se entender que
houve efetivamente impugnação ao Auto de Lançamento nº 03/97, o que
admite ad argumentandum tantum, o crédito tributário havido pela
Administração Pública Municipal junto à recorrente também estaria extinto,
uma vez que teria se verificado a perempção administrativa (ou prescrição
intercorrente) no curso do processo administrativo nº 01.041245.94.6. ” (eDOC
7, p. 12)

Pugna, também, pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o final
julgamento do feito. (e-Doc 7, p. 1).

A Primeira Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso com base
na Súmula 282 do STF, bem como por entender que a controvérsia trata de
matéria infraconstitucional. (eDOC 8, p. 47-48)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalta-se que a matéria relativa ao indeferimento da
produção de provas em processo judicial não apresenta repercussão geral
com aptidão para propiciar a via do recurso extraordinário, como se
depreende do Tema , cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 639.228, de
relatoria do Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJe 31.08.2011, assim
ementado:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.”

No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem:

“Inicialmente, é de ser rechaçada a alegada perempção, ou
prescrição intercorrente, durante a fase de processamento dos recursos
administrativos contra a lavratura do auto de infração, revisão e lançamento
da diferença do ISSQN devido pela contribuinte.

É que, consoante manifestação lançada pelo signatário nos autos do
agravo de instrumento nº 70020637617 (em que se decidiu pela concessão da
medida antecipatória de tutela nesta ação), não existe a possibilidade de
acolhimento da prescrição intercorrente no bojo do processamento de recurso
administrativo tributário, por absoluta ausência de previsão legal.

E, tendo o lançamento ficado suspenso até o julgamento final do
recurso administrativo que o confirmou, em 2006, somente a partir da
notificação ao contribuinte de tal decisão é que se iniciou a contagem do lapso
prescricional descrito no artigo 174 do CTN.” (eDOC 6, p. 40-42)

Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e
provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279
do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados;

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.01.2014.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282

e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento'. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(ARE 901085 AgR, Rel.Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.09.2015)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a ocorrência de
prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 881865 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
25.09.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, com prejuízo da medida liminar, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 70033215989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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