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Movimentações 2017 2016
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200861000232488 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 12, p. 40-43):
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES
DE PERSEGUIÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO AUTORITÁRIO. PRISÃO
EFETUADA PELA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COM RECOLHIMENTO
EM CARCERAGENS NO LITORAL E DEPOIS NO NAVIO-PRESÍDIO " RAUL
SOARES ", TRAZIDO AO PORTO DE SANTOS PELA MARINHA DE GUERRA
PARA ABRIGAR PRESOS POLÍTICOS EM SITUAÇÃO DE
INCOMUNICABILIDADE. CÁRCERE GUARNECIDO PELA POLÍCIA
MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E DA UNIÃO. PRELIMINARES REPELIDAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA, À EXCEÇÃO DA FIXAÇÃO DE JUROS DE
MORA.
1. Em sede de ação de indenização por dano moral é desnecessário
que na petição inicial o autor indique qualquer montante pretendido, até
porque a fixação de valores é feita pelo Magistrado já que " a indenização por
dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual
e novo atentado, o autor da ofensa " (TJSP, 2ª Câmara, rel. Desembargador
Cézar Peluso, j. 21.12.93, RJTJESP 156/94). Precedentes do STJ.
2. O interesse de agir é presente: a causa petendi da reparação
dos danos morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência
de perseguições políticas diverge da motivação que enseja a reparação
prevista no art. 1º da Lei nº 10.559/2002, cujo art. 16 expressamente ressalva
outros direitos de quem sofreu perseguições políticas (" Os direitos expressos
nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou
constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável "). Também o texto da Lei Estadual nº 10.726/2001 não cogita
especificamente da matéria. Ademais, o dano moral é indenizável conforme
comando da Constituição Federal (art. 5º, V e X). Incabível a tentativa das rés
em transformar o autor num "ganancioso" que não tem "pena do dinheiro
público" só porque se vale da liberdade de acesso ao Judiciário na busca de
um direito que é abrigado até pela Magna Carta.
3. Prescrição incogitável: afirmar-se que o Decreto n° Decreto n°
20.910/32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde
houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais
agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é
fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça,
é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas
vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por ações contrárias
muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período;
com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos
amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares,
paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos
mecanismos da Justiça era nenhuma. Oportuno recordar também que o art. 8º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê: " toda pessoa tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
Constituição ou pela lei ". A propósito, no âmbito do STJ compreende-se pela
imprescritibilidade das ações tendentes ao reconhecimento de indenizações
por danos materiais e morais decorrentes de atos perpetrados pelos agentes
do Estado e outros que a eles buscavam se equiparar, ocorridos na vigência
do regime autoritário (1964/1979), diante da supremacia dos direitos
fundamentais . Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag
1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2011, DJe 01/07/2011 ).
3. As perseguições encetadas no período de governo autoritário
fizeram-se com o concurso de agentes de repressão pertencentes a União,
aos Estados e até a grupos paramilitares que as autoridades da época não
puderam ou não quiseram reprimir porque eram-lhes úteis. A História ensina
que uma vez instaurado o regime autoritário, a grande maioria dos
Governadores estaduais aderiu entusiasticamente a nova orientação política,
e os demais foram nomeados pelo Executivo central em simulacros de
eleições indiretas (exceção na antiga Guanabara, que não compromete o
todo). A solidariedade entre a União e os Estados deve ser, pois, a regra no
caso das reparações correspondentes às violências estatais.
4. Documentos oficiais provam que o autor foi detido pelas forças de
repressão na cidade de Santos: primeiro deu entrada no cárcere em 6 de abril
de 1964, removido logo para a cadeia de São Vicente; depois, foi preso
novamente e ao que consta foi recolhido no "navio presídio" Raul Soares
ainda em 1964. Na seqüência, foi encaminhado à carceragem do DOPS.
5. Durante o ano de 1964, de 24 de abril até 23 de novembro, esteve
fundeado no Porto de Santos o navio de cabotagem Raul Soares , que
durante a II Guerra Mundial servira para, honrosamente, transportar uma parte
da FEB para lutar na Itália contra os nazistas. Em triste destino posterior e
numa ironia histórica, o mesmo Raul Soares que transportou a gloriosa FEB,
serviu de prisão para alojar os perseguidos políticos no alvorecer do regime
autoritário de que foi o primeiro chefe um dos comandantes da antiga FEB, o
Marechal Castello Branco. Consta que umas 500 pessoas foram alojadas em
situações precaríssimas no navio, sem registros específicos, e lá muitas foram
submetidas a maus tratos. Ancorado perto da Ilha Barnabé, na margem direita
do Porto de Santos, o Raul Soares foi trazido rebocado pelo navio Tridente,
da Marinha de Guerra, e guardado por membros da Polícia Marítima, o Raul
Soares recebeu como presos os portuários tidos como comunistas e pessoas
detidas pela Polícia Civil de São Paulo que não tinham como ser alojadas nas
cadeias públicas de Santos e São Vicente. Historiadores e jornalistas da
cidade de Santos contam sobre as horrorosas condições em que os presos
viviam enquanto internados na embarcação, submissos a maus tratos.
Segundo o jornal "A Tribuna", de Santos, " em 1964, o Raul Soares estava
sem uso, no Rio de Janeiro, quando foi rebocado a Santos. Tinha três
compartimentos: um salão ao lado da caldeira do navio, uma saleta em que
presos ficavam com água na altura dos joelhos e um local onde se jogavam
as fezes dos detentos. A maioria passou pelas três salas "; apenas o fato de o
autor ter sido recolhido pela Polícia Civil de Santos em cadeia de São Vicente
e depois no sinistro navio Raul Soares (desmontado anos depois no Rio de
Janeiro), por motivação política, já basta para que se reconheça o dever de
indenizar por sofrimento moral, pois nem mesmo a legislação da época (1964)
autorizava - ainda - a detenção de pessoas fora dos estabelecimentos de
carceragem comum. Lídia Maria de Mello, jornalista e professora universitária,
cujo pai esteve preso no navio que ela visitou para vê-lo quando tinha seis
anos de idade, afirma no livro " Raul Soares, um navio tatuado em nós ", que
"... confinar seres humanos em uma embarcação de 64 anos, sem as mínimas
condições de higiene e ocupação, bem diante do local em que eles
trabalhavam, mantê-los longe de seus familiares, sob a mira de metralhadoras
e à mercê de boatos de que o navio seguiria para alto-mar, sem que tivessem
culpa formada, é também uma forma de tortura ".
6. Indenização devida, e que deveria ter sido até maior na
singularidade do caso.
7. Incabível o pretendido amesquinhamento da verba honorária
imposta às rés. Mesmo que se aplique o § 4º do art. 20 do CPC, nada impede
que se eleja, em juízo de equidade, a incidência de 10% sobre o valor da
condenação para remunerar o causídico que conduz a defesa do autor há
mais de quatro anos, com extrema diligência. A propósito, confira-se a posição
do STJ: REsp 732.645/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 188 - REsp 761.630/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 286 - AgRg no REsp 245.654/RS, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 02/12/2002,
p. 376 - REsp 130430/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/1997, DJ 15/12/1997, p. 66362.
8. Os juros de mora atenderão a Lei nº 9.494/97, art. 1º/F, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da data da entrada em vigor
dessa segunda norma em 29/6/2009 ( tempus regit actum - norma de índole
processual) na esteira da compreensão do STJ (REsp 1.205.946/SP, julgado
pelo regime do art. 543-C do CPC). Só para esse fim dá-se parcial provimento
ao recurso fazendário."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 12, p. 62-70).
No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput, § 6º, e 97,
bem como ao art. 8º do ADCT.
Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que no caso dos
autos “os fatos narrados pelo Autor ocorreram há cerca de 40 anos, estando,
dessa forma, a ação atingida pela prescrição quinquenal" determinada pelo
art. 1º do Decreto 20.910/1932 (eDOC 13, p. 48).
Argumenta-se, dessa forma, que n ão “deve prosperar a tese
invocada quanto à imprescritibilidade do direito de ação em se tratando de
casos de direitos fundamentais" , pois não se trata de direitos personalíssimos,
haja vista que “os casos de imprescritibilidade são apenas aqueles
enumerados na Constituição. O Autor está a pleitear a reparação por danos
morais decorrentes de prisão ilegal e seus consequentes impactos
psicológicos " (eDOC 13, p. 50-51).
Por fim, aduz que “como prescrita a pretensão engendrada pela parte
autora. Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso IV, artigo 269 do
Código de Processo Civil" (eDOC 13, p. 51).
O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 13, p.
73-74).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que a controvérsia referente à ocorrência, ou não, de
prescrição, é de índole infraconstitucional, o que enseja o descabimento do
recurso extraordinário. Observa-se que eventual divergência em relação ao
acórdão recorrido dependeria do reexame da legislação infraconstitucional
pertinente (Decreto 20.910/1932). Assim, a ofensa à Constituição Federal, se
existisse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado: RE 715.268-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ e
23.05.2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 932, IV, “b" do CPC c/c art. 21, §1º do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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