Informações do processo RE 957062

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00087378620114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO:

Vistos.

José Antônio Souza Filho e Jandira Leite da Guerra interpõem
recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO COM
RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLANDESTINIDADE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA
POSSE..

1. Agravo interposto em face de decisão que deu provimento à
apelação da CEF, para julgar improcedentes os embargos de terceiro.

2. Os embargos de terceiro são a ação cabível para elidir constrição
judicial, ilegitimamente imposta, com o escopo de tutelar bem ou direito de
terceiro que não integra a relação jurídico-processual constituída na ação
executiva, sendo parte legítima para figurar no polo ativo o possuidor ou o
proprietário do bem constrito.

3. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, considera-se justa a
posse quando não for violenta, clandestina ou precária. No caso dos autos, os
próprios embargantes afirmaram que o apartamento, que não tinha sido ainda
comercializado, foi objeto de invasão, o que caracteriza a clandestinidade e
demostra a ilegitimidade da posse.

4. “A invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode,
assim, gerar posse”. (RESP 199900539656, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00055)

5. É de se ressaltar, ainda, que, tendo restado comprovado nos autos
que o imóvel foi construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação,
não é possível sequer a aquisição da propriedade por usucapião. Precedentes
desta egrégia Corte Regional.

6. Agravo ao qual se nega provimento. ”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

Alegam os recorrentes violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos
XXII e XXIII, 6º, e 183, caput , da Constituição Federal.

Contra-arrazoado, o recurso extraordinário foi admitido.

Decido.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º
da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por fim, verifica-se que o acórdão atacado baseou seu
convencimento a partir do conjunto fático-probatório que permeia a lide e da
legislação infraconstitucional pertinente. Nesse caso, para acolher a pretensão
dos recorrentes e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem
como da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em
sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta
Corte. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão
recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183
da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de
usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n° 593.566/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/4/09);

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu
a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso
extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se
daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado
pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a
incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI n°
586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
11/9/09);

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Usucapião.
Requisitos. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 279. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 560.824/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 26/5/06);

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00087378620114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


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