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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110097423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, condenatório dos Recorrentes a dois anos e quatro meses
de reclusão, perda do cargo de policial e interdição do exercício de cargo
público por quatro anos e oito meses, pela prática do crime de tortura.
Não foram opostos embargos de declaração.
2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os
arts. 1º, incs. III e IV, 42, § 1º, 125, § 3º, e 142, § 3º, incs. VI e VII, e § 4º, da
Constituição da República.
Assevera que, “Uma vez condenado o Militar por crimes cujos
processamentos e julgamentos sejam de competência da Justiça Comum, nos
quais se enquadram a tortura e o homicídio doloso praticado contra o civil,
uma vez verificado o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que lhe
tenham aplicado pela privativa de liberdade superior a dois anos, devem ser
expedidas cópias dos respectivos autos e serem remetidas ao segundo grau
de jurisdição da Justiça Militar Estadual, visando a efetivação da
representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o
oficialato e perda da graduação das praças, a quem cabe decidir sobre a
perda de seu posto e patente e a consequente perda de seu cargo público”.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão de direito não assiste aos Recorrentes.
4. A alegada contrariedade aos arts. 1º, incs. III e IV, 42, § 1º, 125, §
3º e § 4º, e 142, § 3º, incs. VI e VII, e § 4º, suscitada no recurso extraordinário,
não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco
tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar
ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na
espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, por exemplo:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Condenação.
3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Inocorrência. Acórdão
recorrido suficientemente motivado. 4. Incidência da Súmula 279/STF. Pleito
que demanda análise da instrução probatória. 5. Falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n.
917.634-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
19.11.2015) .
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20110097423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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